TJDFT - 0707771-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:44
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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17/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707771-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLY RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIELLY RIBEIRO DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em março de 2023, adquiriu junto à ré passagens aéreas, para seu usufruto, e de seus pais (ida e volta), com destino à Fortaleza/CE, no período compreendido entre o dia 14 de setembro de 2023 e 21 de setembro de 2023, pelo valor de R$ 1.756,76 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), pago no cartão de crédito, dividido em 10 (dez) parcelas.
Informa que, em agosto de 2023, foi surpreendida com um e-mail da empresa ré, no qual informa acerca do cancelamento de sua reserva sem nenhum motivo ou justificativa, bem como que a devolução da compra ocorreria por meio de vouchers para compras de produtos ofertados na própria plataforma digital.
Ressalta que ao verificar a disponibilidade dos vouchers, observou que não foram disponibilizados pela requerida.
Informa, ainda, que não foi dada nenhuma opção acerca da devolução dos valores pagos pela requerente.
Assevera que entrou em contato com a requerida, tendo em vista que pretendia a rescisão do contrato e devolução da quantia paga, entretanto sem êxito.
Declara que diante da falta de resolução de sua demanda, bem como que a oferta do voucher não supriria a necessidade de sua viagem, se viu obrigada a comprar novas passagens aéreas e de ônibus, haja vista que demais gastos com hospedagens e passeios estavam pagos e sem possibilidade de cancelamento.
Assim, realizou gastos no valor de 1.710,00 (mil, setecentos e dez reais), referentes a passagens de ônibus, e 3.067,85 (três mil e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) referente a passagens aéreas, totalizando assim uma despesa no valor total de R$ 4.777,85 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco reais).
Por essas razões, requer condenação da requerida ao ressarcimento dos valores de R$ 6.534,61 (seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não foi possível a emissão destes pedidos.
Assim, o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido.
Alega, ainda, que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes e a alta do querosene causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui o dever de indenizar.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, não há falar em ausência de interesse de agir, haja vista que a ação ajuizada mostra-se necessária à obtenção do direito vindicado.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, e o destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora adquiriu pacote de turismo junto à ré pelo valor total de R$ 1.756,76 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga, no importe de R$ 1.756,76 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos).
No que tange ao pedido de ressarcimento pelas novas passagens adquiridas pela demandante junto a outras empresas para realizar a viagem, no importe de R$ 4.777,85 (quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco reais), melhor sorte não assiste a requerente, tendo em vista que a aquisição de novas passagens foi faculdade da parte autora em adquirir, não havendo responsabilidade da demanda.
Ademais verifica-se que a parte autora informa que realizou a viagem, proferir tal pleito acarretaria enriquecimento sem causa da demandante.
Razão pela qual a restituição de tais valores resta improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 1.756,76 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 05/03/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GABRIELLY RIBEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:29
Juntada de ressalva
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20/05/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:23
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de intimação
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13/03/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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