TJDFT - 0736981-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708578-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica OTAVIO RODRIGUES DE SOUZA, ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 15:39:18. -
24/10/2024 17:52
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito referente aos valores recebidos a título de adicional de insalubridade. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação com o objetivo de anular determinação administrativa de restituir ao Erário valores recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar da verba recebida e de ter advindo de erro da Administração.
Narrou que foi removida para outro setor durante a pandemia de COVID 19, em razão da necessidade e interesse público.
Argumentou que no documento que determinou sua mudança temporária de setor consta que a mudança de localização não geraria perda financeira de gratificações/adicionais/auxílios oriundos da lotação original.
Noticiou que permaneceu recebendo o adicional, até o mês 08/2023, quando formalizou requerimento de emissão de novo laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade, tendo a Administração concluído que não fazia jus ao recebimento.
Alegou não haver elementos que demonstrem ter a requerente concorrido para o equívoco quanto ao pagamento das verbas, tendo-as recebido de boa-fé. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63443459). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da necessidade de devolução ao Erário das verbas de adicional de insalubridade recebidas no período maio de 2022 a dezembro de 2023. 5.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal afirma que de acordo com o Tema 1009 do STJ, é dever da Administração Pública a cobrança de valores pagos indevidamente ao servidor, notadamente quando o pagamento decorre de erro de fato perceptível pelo empregado de valores, alvo no casos em que demonstrada a boa-fé objetiva.
Aponta que o laudo pericial a requerente não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
Enfatiza que não é suficiente o argumento de que a servidora não tinha ingerência na folha de pagamento, mas se tinha condições de perceber o caráter ilegal da verba, o que era factível, já que retornou a lotação de origem e percebeu o adicional por longo período sem laudo técnico que o corroborasse.
Argumenta o recorrente que, tendo a parte autora recebido valores indevidamente, correta a postura do Poder Público em buscar o ressarcimento, sob pena de locupletamento indevido do servidor.
Pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6.
O c.
STJ firmou a tese n° 1.009, em sede de Tema Repetitivo nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”.
O aludido acórdão foi publicado em 19/05/21.
Em relação aos processos distribuídos após 19/05/2021, como é o caso dos autos, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos. 7.
Incontroverso que a autora recebia o adicional de insalubridade na sua lotação de origem, que houve alteração temporária de lotação por ocasião da pandemia de COVID-19 e que, no entanto, a servidora permanecia na aludida lotação até o ajuizamento da ação.
Consta da Proposta para Movimentação Temporária de Servidores (ID 63443043) que “As mudanças temporárias serão feitas mediante Ordem de Serviço e assinadas pela Diretoria de Administração de Profissionais - DIAP e não têm a obrigatoriedade de serem publicadas em DODF.
Serão efetivadas através do módulo CADTRAll, de forma que o servidor não tenha perda financeira de gratificações/adicionais/auxílios oriundos de sua lotação original”.
Neste sentido, diante da situação excepcional instaurada pela pandemia, houve a mudança de lotação da autora com a garantia de ausência de qualquer perda financeira. 8.
A tese da administração pública é no sentido de que, após a extinção formal das medidas sanitárias impostas pelo GDF, a garantia de ausência de perda financeira não mais subsistiria, tese não confrontada pela autora após a ciência de que em sua atual lotação não faz jus à gratificação em exame.
A questão analisada repousa na boa-fé da servidora quando do recebimento dos valores antes da análise da insalubridade na nova lotação – em 08/2023, quando da conclusão do laudo técnico pericial feito apedido da requerente.
O novo laudo foi elaborado a pedido da servidora, após continuar indefinidamente em lotação supostamente temporária.
A situação evidencia o recebimento de boa-fé das verbas.
No caso dos autos, a inadequação dos pagamentos decorreu de erro da Administração Pública, com o qual não concorreu a servidora e somente foi analisado e corrigido mediante provocação dela. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 10.
Custas não recolhidas em razão de isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/08/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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