TJDFT - 0724539-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMERICA NET LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VERO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:26
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724539-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICA NET LTDA, VERO S.A.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMERICA NET LTDA, VERO S.A. contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional, em virtude da realização do depósito judicial da diferença de alíquotas do ICMS (ID 198341829/199243267, autos originários).
A agravante sustenta que: 1) o mandado de segurança pretende “afastar o aumento de alíquotas de ICMS de 18% para 20% promovido pelo Decreto Estadual 45.490/2024 para os serviços de comunicação, sob o argumento de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias contemplados no art. 150, incisos I e III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal”; 2) “a medida é autorizada pela legislação, mais especificamente pelo art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional, que estabelece que o depósito em seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário”; 3) o depósito judicial é direito subjetivo do contribuinte e não depende de autorização judicial, pois é causa ex lege de suspensão, que deriva da própria lei; e 4) a parcela controvertida de 2% a ser depositada judicialmente é de fácil apuração e conferência, pois basta calcular 2% sobre o montante de 18% recolhido normalmente.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal que seja autorizado o depósito judicial do valor controvertido e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, o provimento do recurso e a confirmação da tutela recursal.
Preparo recolhido (ID 60348955).
Concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal apenas para determinar ao juiz que receba o depósito judicial da agravante e que, depois de intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre a integralidade dos valores depositados, decida sobre a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos (ID 60443431). É o relatório.
A pretensão recursal consiste na suspensão da exigibilidade do crédito objeto de discussão nos autos de origem.
Todavia, em consulta ao sistema do PJe de primeira instância, verifica-se que, em 16/08/2024, o Distrito Federal informou que os depósitos realizados correspondem à integralidade dos débitos, os quais já se encontram com exigibilidade suspensa (ID 207786678, autos originais).
Intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o interesse recursal.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VERO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICA NET LTDA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724539-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICA NET LTDA, VERO S.A.
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por AMERICA NET LTDA, VERO S.A. contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de mandado de segurança cível impetrado em face do CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de depósito judicial da diferença de alíquotas discutida como forma de acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido. (ID 198341829/199243267, autos originários).
Em suas razões (ID 60348952), o agravante sustenta que: 1) o mandado de segurança pretende “afastar o aumento de alíquotas de ICMS de 18% para 20% promovido pelo Decreto Estadual 45.490/2024 para os serviços de comunicação, sob o argumento de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias contemplados no art. 150, incisos I e III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal”; 2) “a medida é autorizada pela legislação, mais especificamente pelo art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional, que estabelece que o depósito em seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário”; 3) o depósito judicial é direito subjetivo do contribuinte e não depende de autorização judicial, pois é causa ex lege de suspensão, que deriva da própria lei; 4) a parcela controvertida de 2% a ser depositada judicialmente é de fácil apuração e conferência, pois basta calcular 2% sobre o montante de 18% recolhido normalmente.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal que seja autorizado o depósito judicial do valor controvertido e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, o provimento do recurso e a confirmação da tutela recursal.
Preparo comprovado (ID 60348955). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC e art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/09, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da antecipação da tutela.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento no sentido de que: “O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007). É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009).
O depósito judicial pode ocorrer inclusive antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte.
Portanto, presente a probabilidade do direito do agravante em realizar o depósito judicial dos créditos controvertidos.
Por outro lado, é necessário, antes de eventual suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a constatação da existência do suposto crédito de ICMS para fins de compensação, o que não se verifica, neste momento.
A documentação trazida aos autos não traz certeza quando ao crédito tributário em questão.
DEFIRO parcialmente a liminar apenas para determinar ao juiz que receba o depósito judicial da agravante e que, depois de intimada a Fazenda Pública para se manifestar sobre a integralidade dos valores depositados, decida sobre a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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