TJDFT - 0724124-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 10:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDISIO JOSE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/09/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724124-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: EDISIO JOSE DA SILVA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDISIO JOSE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO.
MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição. 3.
Admitindo-se a penhora determinada sobre sua remuneração líquida, a quitação da dívida demoraria mais de 16 anos para ocorrer, e a suspensão do processo, por esse período, é incompatível com a duração razoável do processo.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa. 4.
Ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela um mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
03/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de EDISIO JOSE DA SILVA - CPF: *57.***.*26-20 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EDISIO JOSE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724124-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDISIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDISIO JOSÉ DA SILVA contra decisão de ID 198016263 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S/A, que rejeitou a impugnação à penhora.
Afirma, em suma, que os valores decorrentes de sua remuneração são impenhoráveis, diante do caráter alimentar; que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil considera a verba absolutamente impenhorável; que sua remuneração líquida sofre descontos, decorrentes de empréstimos; que o percentual estabelecido impede sua subsistência; que a penhora não amortiza a dívida.
Requer, liminarmente, a concessão de efeitos suspensivo e ativo ao recurso.
No mérito, pede a desconstituição da penhora.
Custas recolhidas (ID 60226946).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Do contexto fático apresentado, nota-se que foi determinada a busca por bens nos sistemas SisbaJud (ID 185121048 dos autos de origem), RenaJud (ID 184581275 dos autos de origem) e InfoJud (ID 186083489 dos autos de origem), sem sucesso.
Ou seja, as diligências recentes não alcançaram outros bens passíveis de penhora.
Todavia, como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição.
Na hipótese, a parte agravante recebe remuneração mensal bruta, debitados os descontos obrigatórios, de aproximadamente R$ 23.757,00, ao passo que a dívida atualizada corresponde a R$ 364.656,53 (ID 183172871 dos autos de origem).
Ocorre que a parte agravante possui mais de dez empréstimos voluntários descontados em folha ou em conta corrente, além de duas pensões alimentícias debitadas em seu contracheque.
Observe-se, outrossim, que, ainda que a remuneração bruta seja alta, o valor que remanesce, após os referidos descontos, pode inviabilizar a sua subsistência.
Em caráter hipotético, se fosse congelada nesta data, admitindo-se a penhora determinada sobre sua remuneração líquida na decisão agravada, a quitação demoraria mais de dezesseis anos para ocorrer, e a suspensão do processo, por esse período, é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa.
Portanto, ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela um mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Além da verificação da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano na imediata operacionalização do desconto em sua folha de pagamento.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 14 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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