TJDFT - 0746223-13.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade do auto de infração n.
YE02212688, decorrente da conduta tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
A sentença condenou o requerente/recorrente por litigância de má-fé no valor da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O fato relevante.
O recorrente argumenta que não houve configuração de litigância de má-fé, pois não houve qualquer comportamento de sua parte para sua configuração, eliminando, assim, os requisitos necessários para a aplicação dessa sanção.
Alega que a interpretação da sanção deve ser feita de forma restritiva.
Afirma que a ação foi proposta por inconformismo com a decisão administrativa e está protegida pelo direito de ação.
Solicita a reforma parcial da sentença para que seja retirada a condenação por litigância de má-fé e seja deferida gratuidade de justiça.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inicialmente, em que pese o pleito por concessão da gratuidade de justiça o recorrente juntou o comprovante do recolhimento das custas recursais.
Logo, compreende-se como pleito contraditório o requerimento de gratuidade da justiça e o recolhimento das custas. É também entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium” (AgInt no AREsp: 1563316 DF).
Assim, julgo prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. 5.
Na origem, o requerente/recorrente ingressou com ação visando a declaração de nulidade do auto de infração n.
YE02212688, decorrente da infração ao art. 165-A do CTB, por ausência de notificações de autuação e penalidade.
A sentença julgou improcedente o pedido de nulidade do auto questionado e fixou multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil - CPC, no valor da multa aplicada pela infração de trânsito, qual seja, R$ 2.934,70 (ID 70095354). 6.
Na hipótese, não há impugnação quanto ao auto de infração, resumindo o inconformismo, exclusivamente, à multa por litigância de má-fé. 7.
O juízo de origem fundamenta a aplicação da multa por litigância de má-fé ao argumento de que a parte autora deduz pretensão contra texto expresso de lei (art. 165-A do CTB) e da evidente alteração da realidade dos fatos e que “propôs a ação de forma temerária, já que ainda dentro do prazo para a notificação, poucos dias depois da data da infração”. 8.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, dispõe que incorre em ato de litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que alterar a verdade dos fatos, utilizar-se do processo para objetivo diverso daquele previsto na lei ou, de qualquer forma, causar embaraço ao andamento processual. 9.
Assim, não resta dúvida de que procede de modo temerário a parte que promove ação para discutir a legalidade da autuação, mesmo ciente do texto expresso de lei que prevê como infração ao CTB a mera recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro, independentemente de auto de constatação (art. 165-A, do CTB e Súmula 16 TUJ).
Acrescenta, o juízo de primeiro grau, que a parte reproduz a mesma narrativa e na mesma ordem cronológica de outras inúmeras ações com o mesmo propósito.
Assim, sua conduta se dá em clara afronta ao artigo 80, I, do CPC, devendo ser responsabilizada pelo dano processual causado.
Precedentes: TJDFT Acórdãos 1963058 e 1931329. 10.
Desse modo, restando caracterizada a violação à boa-fé processual e ao dever de lealdade, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, não merecendo reparos a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido. 12.
Custas recolhidas.
Arcará o recorrente com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, I; CTB, art. 165-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1563316 DF Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j: 17/02/2020; TJDFT, Súmula 16 TUJ; Acórdão 1963058, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 03/2/2025; Acórdão 1931329, Relatora Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 7/10/2024. -
12/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:56
Conhecido o recurso de EWERTON CARVALHO - CPF: *01.***.*09-77 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 22:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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