TJDFT - 0722255-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
FONTE PAGADORA.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRESERVADA.
PARÂMETRO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENHORA.
PROBABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, tem-se admitido a penhora da remuneração daquele diretamente na fonte pagadora em percentual que não comprometa sua subsistência, inclusive, quando o débito em aberto não traduzir verba de natureza alimentar, notadamente, em caso de frustração da execução por outros meios postos à disposição do exequente. 2.
Sopesando a situação fática, jurídica e probatória despontada dos autos, depreende-se dos elementos de convicção trazidos à colação que o agravante recebe renda mensal capaz de suportar, em caráter excepcional, a constrição parcial no propósito de quitar o débito exequendo perseguido, sem afetar sua subsistência digna nem a de sua família. 3.
A constrição patrimonial ora aplicada tem inequívoco amparo tanto na legislação de regência, como na mais moderna jurisprudência pátria, segundo a qual é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de salário/vencimento/subsídio/pensão/proventos quando exauridos os meios expropriatórios viáveis à efetivação do adimplemento da obrigação e for preservado percentual de tais verbas suficientes para manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. -
02/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA - CPF: *83.***.*65-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722255-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD ANTARES D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) AGRAVANTE: BRENO CHRISTIANO BERQUO E SILVA, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/06/2024 23:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/06/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710901-74.2024.8.07.0001
Reina Tereza do Sacramento
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:35
Processo nº 0000212-32.2012.8.07.0001
Comercial Poliana e Representacoes LTDA ...
Monica Fronterotta Molina
Advogado: Luiz Fernandes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 18:58
Processo nº 0000212-32.2012.8.07.0001
Comercial Poliana e Representacoes LTDA ...
Marcio Rodrigo Cantoni
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 08:45
Processo nº 0746223-13.2024.8.07.0016
Ewerton Carvalho
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 16:46
Processo nº 0746223-13.2024.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Ewerton Carvalho
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 15:09