TJDFT - 0006285-43.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 04:11
Processo Desarquivado
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CRUZ E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0006285-43.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRIVAN DE JESUS SOUZA EXECUTADO: WASHINGTON DA CRUZ E SILVA Despacho Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MEIRIVAN DE JESUS SOUZA em desfavor de WASHINGTON DA CRUZ E SILVA.
Considerando a certidão de id. 204099201, exclua-se o oficio de id. 204077892, uma vez que não pertence ao presente feito.
No mais, considerando a resposta correta do oficio juntado no id. 204097835, o qual se refere à determinação de id. 200847378, cientifique-se as partes quanto ao cumprimento da exigências do Cartório ( prazo de 2 dias).
Feito, arquive-se os autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. 0 -
25/07/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 18:35
Desentranhado o documento
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25/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CRUZ E SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 13:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0006285-43.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRIVAN DE JESUS SOUZA EXECUTADO: WASHINGTON DA CRUZ E SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MEIRIVAN DE JESUS SOUZA em desfavor de WASHINGTON DA CRUZ E SILVA.
Narra a parte ré que: i) por meio da Decisão Interlocutória ID. 35882929, foi deferido a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado à EQNM 06/08, Bloco “E”, Lote 05, Ceilândia/DF, matrícula nº 48.196, registrado no Cartório do 6° Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia/DF; ii) em 14/07/2017, foi expedido o devido Termo de Penhora, sendo esse, registrado na matrícula do bem, sob o nº R-6/48.196; iii) ocorre que, 08/05/2020, as partes entabularam acordo pondo fim a presente demanda, conforme ID. 62699170, sentença devidamente homologada, ID. 62724508, essa transitou em julgado em 08/05/2020, porém não foi requerida o cancelamento da penhora na matrícula do imóvel, deixando o bem indisponível.
Intimado, a parte autora manifestou ciência, mas não requereu nada (ID Num. 199362273).
Considerando o acordo homologado e a ausência de interesse da parte credora, DESCONSTITUO à penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado à EQNM 06/08, Bloco “E”, Lote 05, Ceilândia/DF, matrícula nº 48.196, registrado no Cartório do 6° Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia/DF.
Oficie-se ao cartório do 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal para que providencie a baixa da anotação.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.
Advirto, por fim, que os emolumentos para a baixa da anotação deverão ser arcados pela parte ré.
Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
21/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:33
Outras decisões
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12/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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03/06/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 19:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2020 02:18
Publicado Sentença em 15/05/2020.
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15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 22:11
Recebidos os autos
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08/05/2020 22:11
Homologada a Transação
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08/05/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/05/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2019 03:47
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CRUZ E SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 22:50
Decorrido prazo de MEIRIVAN DE JESUS SOUZA em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 09:53
Publicado Certidão em 04/06/2019.
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03/06/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 14:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
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30/05/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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