TJDFT - 0709696-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 19:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709696-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi efetivado em seu nome e sem sua aquiescência contrato de empréstimo perante o banco réu.
Afirma que tão logo tomou conhecimento da operação indevida, procedeu à restituição do valor de R$ 15.000,19 para conta bancária indicada por preposto do requerido.
Informa que a despeito de tal restituição, a instituição ré se recusou a dar baixa no contrato, sob argumento de que a autora teria efetuado depósito em conta de instituição financeira diversa.
Pede a declaração de inexistência do débito; indenização por danos morais.
A parte requerida, a seu turno, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, mormente quanto à devolução do valor decorrente do empréstimo contraído, que foi depositado em conta de instituição diversa.
No mérito, sustenta a licitude do empréstimo livremente contraído pela autora a ser pago em 84 parcelas de R$350,68 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).
Esclarece que o valor da operação foi depositado diretamente na conta de titularidade da requerente, razão pela qual descabida a tese de que o negócio deve ser declarado nulo.
Diz não haver dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, o banco requerido anexou aos autos o contrato firmado pela autora com biometria facial e foto da CNH da autora.
Demais disso, a requerente anexou aos autos troca de mensagens com alegado preposto do banco réu por meio do WhatsApp. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A situação enquadra-se, então, no disposto no enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso, a controvérsia fática posta em deslinde consiste em definir se a autora manifestou sua vontade, de forma livre e consciente, no sentido de aderir ao contrato de empréstimo consignado.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
O empréstimo consignado foi realizado na modalidade digital.
No caso, a prova constante dos autos indica que a autora não foi devidamente informada das condições do contrato e, por isso, sua manifestação de vontade foi eivada de vício, tanto é verdade que, tão logo recebeu o valor oriundo de tal avença, restituiu para a conta indicada por seu interlocutor ao argumento de que tal procedimento seria o adequado para cancelar o pacto e restituir as partes ao status quo ante.
Tal indica que a autora nunca teve a intenção de contratar o empréstimo mencionado.
Ademais, apesar de a ré informar que o contrato foi na modalidade digital, via portal eletrônico com assinatura digital e validade por biometria facial, não apresentou a gravação com as informações prestadas pelo preposto com o escopo de demonstrar o inequívoco consentimento da autora.
Há, portanto verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que sua vontade não foi direcionada à contratação de empréstimo junto ao banco requerido.
Aliás, a prova indica exatamente o contrário, ou seja, que a autora nunca desejou fazer os empréstimos. É sabido que a legislação consumerista estabelece o dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato, assegurando ao consumidor a escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio.
De fato, conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Esse direito, no contexto das relações consumeristas, decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Tal significa que não basta ao fornecedor o "não fazer" errado. É preciso adotar um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido.
Esse dever de informação assume, portanto, papel crucial na contratação, e, por isso, segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor".
E, exatamente por isso, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min.
Herman Benjamin, DJe 17/04/2009).
Conexo ao dever de informação está o princípio da boa-fé objetiva a reger as relações consumeristas, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Disto resulta que uma contratação sem o devido respeito ao dever de informação é violadora do princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, o direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes.
Pois bem, no caso em apreciação, está demonstrada a ausência da devida informação, de modo que a consumidora, ou por indução a erro ou por absoluta falta de informação, acabou por contratar sem efetivamente ter a intenção de tal pactuação, conclusão essa reforçada pelo fato de a quantia ter sido restituída para conta indicada por pessoa que se apresentou como preposto do banco (id. 200086749).
Ora, qual seria o sentido de alguém efetivar uma contratação de valores com juros consideráveis para não fazer qualquer uso do numerário? Caberia, então, à parte requerida demonstrar que o pacto ocorreu após os devidos esclarecimentos à consumidora e que, portanto, precisava de maior auxílio daquele que com ela estava a negociar.
Todavia, não logrou o banco demonstrar que efetivamente prestou todas as informações, conforme dever anexo decorrente das relações consumeristas.
Não juntou as gravações que pudessem demonstrar como se dera a pactuação e, assim sendo, prevalece a verossimilhança das alegações da autora no sentido de que não emitiu anuência de forma consciente e livre de vícios.
Não se desconsidera também que tem crescido o número de contratos entabulados com pessoas idosas e mais vulneráveis pelos meios virtuais, com uma complexidade tamanha que coloca em xeque a legitimidade de tais processos quando confrontados com a especial proteção conferida ao consumidor.
Com efeito, uma simples leitura do rol de ações para a conclusão dos chamados contratos digitais já demonstra a dificuldade para percorrer todos os passos, tanto que o próprio banco já prevê o encaminhamento de dados para pessoa que esteja "auxiliando" o contratante.
Isso, por óbvio, aumenta as chances de erro e de ocorrência de fraudes, levando os bancos a um maior risco, já que à instituição financeira compete assumir os bônus e ônus de sua atividade.
Veja que além da leitura de termos de contratos a ser realizada pelo contratante pelo meio virtual (o que, para uma pessoa idosa, pode ser mais complexo, máxime quando o único meio disponível é uma tela de celular), cabe ainda ao consumidor fazer o upload de sua documentação para remetida ao banco, além de ser encaminhado para plataforma do banco, tendo que fazer diferentes aceites durante todo procedimento.
Os avanços tecnológicos, por certo, auxiliam no desenvolvimento das atividades e no comércio em geral, mas, em se tratando de pessoa mais simples, que não está habituada a esses novos recursos, é preciso que as instituições financeiras assumam maior cautela nas contratações, competindo-lhe demonstrar que todas as informações foram repassadas de forma clara e segura ao consumidor.
No caso em tela, como já dito, faltou comprovar esse dever de informação, o que seria muito simples, pois bastaria a juntada das gravações dos contatos feitos pela via telefônica à autora.
Sem essas gravações, entendo que houve falha no dever de informação.
Não bastasse a fundamentação já exposta, é necessário destacar ainda que, por se tratar de contrato de adesão, a legislação consumerista exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão, do sentido e alcance, pelo consumidor (art. 46 do CDC).
Constitui, portanto, dever da instituição financeira, ao disponibilizar e lucrar com a prestação de serviços no mercado de consumo, além de fornecer todos os cuidados possíveis para a ultimação da avença, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios realizados, de forma a evitar danos aos usuários do serviço, inclusive quanto à conduta de seus prepostos, representantes e correspondentes, pena de se configurar a falha na prestação do serviço (art.14 do CDC).
Do conjunto fático probatório, extrai-se que o empréstimo não era do interesse da consumidora porque se assim o fosse teria feito uso do valor e dos cartões a ela disponibilizados.
Conclui-se que a parte autora não foi devidamente informada de que se tratava de empréstimo consignado e que o valor mínimo seria descontado de seu benefício, de modo que a imposição da manutenção do contrato é abusiva, pois a sua resolução é motivada pela falha no dever de informação (Art. 51, inciso IV, CDC).
A alegação da autora é verossímil, sobretudo quando confrontada com o fato de os valores repassados para sua conta não terem sido utilizados, o que demonstra de forma clara a não intenção de contratar empréstimo.
Com efeito, no contrato de consumo, impera o princípio da transparência, dele decorrendo o dever de informação, que abrange todas as cláusulas do contrato.
Se a instituição financeira, no amparo de seus interesses, se vale dos recursos tecnológicos para alcançar mais clientes e tornar mais célere as tratativas, deve,
por outro lado, usar de recursos que garantam o atendimento ao dever de informação, sobretudo quando negocia com pessoas com menor grau de instrução e em com idade mais avançada.
Deve, assim, ser declarada a nulidade do negócio jurídico, vinculada aos empréstimos consignados sem qualquer obrigação residual à autora, pois ela já restituiu de boa-fé o valor oriundo da operação para conta fornecida pela pessoa que se apresentou como preposta do banco requerido.
Nesse particular, de se considerar que os fraudadores, usando dos dados da autora, pasmem, conseguiram, sem quaisquer impedimentos, realizar um empréstimo de quantia vultuosa, sem qualquer manifestação de consentimento da consumidora, pois como demonstrado nos autos, o contrato aderido não tem qualquer outra prova de anuência/aceite da consumidora em relação aos termos contratuais.
Por consequência, a responsabilidade do réu, neste caso concreto, não é afastada porque o contato foi feito em nome do banco requerido e o interlocutor tinha conhecimento de dados bancários da autora, comprovando que houve vazamento de dados.
Ademais, embora seja plausível a tese de que a consumidora poderia ter sido mais diligente e evitado o prejuízo suportado no segundo momento do golpe quando recebeu ligação logo após a contratação e transferiu o valor, é certo que à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, notadamente por acreditar que o fraudador do outro lado da linha era representante do banco.
Na espécie, aplica-se, portanto, a teoria da aparência, cujos requisitos são: uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Assim sendo, o banco deve arcar com as consequências de sua atividade e dos riscos a ela inerentes, respondendo assim por conduta de agente que atuou aparentemente como preposto da instituição.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico vinculado ao empréstimo consignado de número - contrato de n° 1514818512; b) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 15.000,19 oriundo de tal pacto; c) DETERMINAR à parte requerida que não mais realize descontos indevidos decorrentes dos aludidos consignados no salário/benefício da parte autora, devendo providenciar a extinção dos referidos descontos no prazo de quinze dias, a contar da intimação do banco, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/09/2024 22:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709696-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou petição de ID 209439370.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 30 de agosto de 2024 15:56:59. -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709696-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação declaratória em que a autora alega ter sido efetivado em seu nome e sem sua aquiescência contrato de empréstimo perante o banco réu.
Afirma que tão logo tomou conhecimento da operação indevida, procedeu à restituição do valor de R$ 15.000,19 para conta bancária indicada por preposto do requerido.
Informa que a despeito de tal restituição, a instituição ré se recusou a dar baixa no contrato, sob argumento de que a autora teria efetuado depósito em conta de instituição financeira diversa.
Pede a declaração de inexistência do débito; indenização por danos morais.
A parte requerida, a seu turno, sustenta a licitude do empréstimo livremente contraído pela autora a ser pago em 84 parcelas de R$350,68 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).
Esclarece que o valor da operação foi depositado diretamente na conta de titularidade da requerente, razão pela qual descabida a tese de que o negócio deve ser declarado nulo.
Diz não haver dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, constato haver algumas lacunas a serem esclarecidas.
Nesse contexto, sendo o contrato objeto dos autos declarado como fraudulento pela autora e regular pela ré, por óbvio esta última, por deter melhores condições para tal, é quem tem a melhor possibilidade de demonstrar a alegada licitude na operação.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova para que a instituição ré anexe aos autos cópia do contrato firmado com a autora e assinado por ela, gravação contendo as tratativas realizadas, telas de chat/whatsapp demonstrando a entabulação do pacto ou documento equivalente que comprove de maneira inequívoca que a autora anuiu expressamente com o empréstimo.
Prazo: cinco dias.
Vindo o referido documento ou transcorrido o prazo, intime-se a autora para que esclareça detidamente como se deu o processo de devolução do numerário, trazendo tela contendo o número telefônico do interlocutor, eventuais conversas mantidas por chat do banco ou aplicativo de mensagens ou documento equivalente que comprove as tratativas.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorridos tais prazos, retornem-me conclusos para julgamento. -
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/08/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 08:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:58
Indeferido o pedido de ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA - CPF: *95.***.*56-68 (REQUERENTE)
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709696-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIONE MARIA LIMA DE MESQUITA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora em que esclarece estar residindo atualmente com sua mãe idosa em imóvel situado nesta circuscrição judiciária, razão pela qual apenas possuir comprovante de residência em nome de sua genitora.
Diante do esclarecimento da requerente, REVOGO a sentença de id. 200841412.
Ato contínuo, proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Por fim, trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
24/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/06/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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