TJDFT - 0726233-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726233-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FALEIRO DE BRITO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BRADESCO SAUDE S/A (CPF: 92.***.***/0007-56); Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 Petição Inicial Cuida-se de ação de conhecimento movida por RAFAEL FALEIRO DE BRITO em desfavor de BRADESCO SAUDE SA, na qual postula que a ré mantenha ativo o plano da autora.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora justificam o deferimento parcial da tutela pleiteada.
Isso porque, nos planos sob o regime coletivo por adesão, a rescisão unilateral e imotivada é permitida pelo artigo 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009, que exige a observância dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Nesse contexto, o autor informou que não recebeu qualquer notificação da parte ré, tendo o plano sido cancelado sem aviso prévio em 23/06/2024.
Assim, considerando a data da rescisão unilateral, o plano de saúde tem o dever de manter sua assistência até a data de 23/08/2024, em cumprimento ao dever de notificação prévia de 60 dias previsto no art. 14 da Resolução Normativa da ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
DETERMINAÇÃO.
RESOLUÇÃO N° 19/99.
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Nos planos sob o regime coletivo por adesão, a rescisão unilateral e imotivada é permitida pelo artigo 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009, que exige a observância dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.
O artigo 1°, da Resolução n° 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, diz que é permitido às operadoras ou administradoras de planos de saúde coletivos por adesão promoverem a rescisão unilateral do contrato, desde que disponibilizem ao beneficiário, sem carência, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 3.
Considera-se abusiva a conduta das administradoras e operadoras de plano de saúde quando, antes de promoverem a rescisão unilateral e imotivada do contrato, não respeitam o prazo de notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pois tal conduta viola a legislação aplicável à espécie e o princípio da boa-fé contratual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1834530, 07467833720238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no julgamento do Tema 1.082, o STJ fixou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso, apesar da gravidez da esposa do autor, não restou demonstrada a existência de doença grave ou avançado estado de gestação que justifique a continuidade ininterrupta de cuidados assistenciais.
Nesse sentido, em caso similar, destaca-se o entendimento do TJDFT: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
ASSISTÊNCIA COLETIVA POR ADESÃO.
RECUSA EM FORNECER TRATAMENTO A GESTANTE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 455/2020.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MIGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO NÃO COMERCIALIZADO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora requereu fosse a ré compelida à obrigação de restabelecer a cobertura integral do plano de saúde, arcando com todas as despesas de sua gravidez, bem como a condenação em pagamento por danos morais. 1.1.
Sentença de improcedência sob fundamento de que não houve ilegalidade na rescisão unilateral do contrato realizado pela ré. 1.2.
Apelo da autora para reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente os pedidos iniciais. 2.
Da relação de consumo. 2.1.
A presente demanda refere-se a uma relação de direito consumerista, amoldando-se ao descrito nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Conforme já sedimentado pelo c.
STJ por meio do enunciado da Sùmula n. 469: "Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) 2.3.
Observe que a mencionada súmula não faz distinção entre os contratos de planos de saúde coletivo e individual.
Sendo assim, ambos são regidos pela Lei n. 8.078/90. 3.
Da legalidade na resilição. 3.2.
Os contratos relativos a planos de saúde, seja individual ou coletivo, são regidos pela Lei n. 9.656/98.
No entanto, de acordo com entendimento firmado pelo c.
STJ, a norma em comento não impede a resilição dos contratos coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. 3.3.
Precedente: "(...) É inaplicável aos contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, a qual é aplicável somente aos planos de saúde individuais ou familiares. (...)" (AgInt no REsp 1836950/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) 4.
A Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS revogou o disposto no parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009, em razão de decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01 (TRF-2ª Região), sob o fundamento de que está proibido a fidelização do consumidor em planos de saúde coletivo.
A anulação ocorrida se deu sob o fundamento de que o consumidor poderá rescindir o contrato de plano de saúde sem ter que cumprir prazo de fidelização de 12 meses. 4.1.
Assim, mesmo com a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, ainda prevalece o entendimento de que é possível a rescisão imotivada pela seguradora, mesmo porque, afigura-se inviável a pretensão de eternizar o contrato, impedindo a parte de exercer o seu direito à resilição unilateral, previsto contratualmente. 5.
Da opção de migração para o plano de saúde individual. 5.1.
Não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a ofertarem aos segurados opção de migração para contrato de plano de saúde individual se estas não possuem comercialização deste produto. 5.2.
A despeito de todo o exposto, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), é possível aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física.
No entanto, este não é o caso dos autos, pois, a apelante se encontra grávida, não tendo demonstrado que o seu estado de saúde ou do nascituro é grave. 6.
Nesse descortino, reputa-se lícita a resilição do contrato pela apelada, ainda que de forma imotivada, consoante previsão contratual, não cabendo indenização. 6.1.
Sentença mantida. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1264713, 07020899220198070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré mantenha a cobertura integral do autor até o dia 23/08/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), COM URGÊNCIA, para cumprir a tutela de urgência ora deferida e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
I. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
19/07/2024 15:08
Juntada de comunicações
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18/07/2024 19:49
Juntada de comunicações
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18/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726233-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FALEIRO DE BRITO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial de forma a apresentar: a) o contrato do plano de saúde Bradesco Top Nacional; e b) a declaração de quitação do contrato firmado entre as partes até a presente data.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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