TJDFT - 0726035-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
29/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA RAMOS OLIVEIRA CORREA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726035-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA RAMOS OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS DESPACHO Manifeste-se a requerida sobre a petição e documentos de id 232992742, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726035-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA RAMOS OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS DESPACHO Com fundamento no artigo 370 do CPC, converto o feito em diligência, determinando à autora a juntada de toda a documentação da sociedade empresarial (CNPJ 52.***.***/0001-53 NOME EMPRESARIAL: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA) que teria sido objeto de alienação "verbal" em favor da requerida, especialmente os contratos sociais e todas as suas alterações registradas na Junta Comercial.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS em 11/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 06:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726035-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA RAMOS OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/09/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/08/2024 14:27 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
13/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 07:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:29
Deferido o pedido de ANTONIA RAMOS OLIVEIRA CORREA - CPF: *35.***.*88-70 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726035-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA RAMOS OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: ANTONIA RAMOS OLIVEIRA CORREA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:21
Declarada incompetência
-
04/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726035-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA RAMOS OLIVEIRA CORREA REQUERIDO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição, considerando que, de acordo com a qualificação realizada na inicial, nenhuma das partes possui residência na Circunscrição Judicial de Brasília, já que a autora reside em Ceilândia (ID 201965346) e a ré em Taguatinga.
Cabe destacar que não se aplica ao caso o disposto no artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, porquanto a autora não pretende exigir o cumprimento da obrigação, mas sim a rescisão do contrato e a reparação dos danos materiais e morais que alega ter suportado.
Cuida-se, pois, de ação fundada em direito pessoal, de modo que o foro competente para processar e julgar o feito é o local de domicílio da ré (artigo 46 do CPC), mormente porque não há foro de eleição.
Destaca-se que a competência deve observar os critérios legais dispostos nas normas processuais, ou seja, a autora deve ajuizar a ação em um dos locais previstos expressamente na lei para a resolução da controvérsia, não podendo escolher aleatoriamente qualquer Foro, sob pena de violação do princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária, faltando pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Deverá, se for o caso, requerer a remessa dos autos ao Juízo competente, uma vez que o local de domicílio da ré (Taguatinga) é Circunscrição com Fórum e Varas Cíveis instalados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena da extinção e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726105-61.2024.8.07.0001
Gustavo Alves Lima
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:39
Processo nº 0726105-61.2024.8.07.0001
Gustavo Alves Lima
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:56
Processo nº 0712864-60.2024.8.07.0020
Bruno Freire
M.i. Revestimentos LTDA
Advogado: Luciana Villaca Ros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 16:46
Processo nº 0712864-60.2024.8.07.0020
Bruno Freire
M.i. Revestimentos LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:08
Processo nº 0726233-81.2024.8.07.0001
Rafael Faleiro de Brito
Bradesco Saude S/A
Advogado: Tatiana Ramos da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:33