TJDFT - 0716720-25.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 01:07
Deferido o pedido de MARIA AUXILIADORA ROLDAO - CPF: *85.***.*48-87 (REU).
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19/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716720-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES REU: MARIA AUXILIADORA ROLDAO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES em desfavor de MARIA AUXILIADORA ROLDAO.
O exequente ofereceu proposta para quitação do débito a ser feita em 7 (sete) parcelas, no valor de R$700,00 cada uma, totalizando o montante de R$ 4.900,00, conforme conta no Id. 219942305.
A executada manifestou concordância ao Id. 220264010.
Na sequência, o exequente informou os dados bancários para efetivação do acordo, que deve ser pago, impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês (Id. 220274352).
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, o qual deverá ocorrer em 7 (sete) parcelas no valor de R$700,00, cada, a serem pagas impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês, totalizando R$4.900,00.
Considerando o adiantar do mês corrente e o fato de que o processo irá para a Defensoria Pública, a fim de que dê ciência à executada, determino que os pagamentos se iniciem no dia 15/1/2025.
A executada deverá quitar as parcelas, por meio da transferência bancária, PIX, conforme dados abaixo: - BANCO: NU PAGAMENTOS S.A. (0260) - AGÊNCIA: 0001 - CONTA CORRENTE: 18570477-5 - TITULAR: CÍCERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *20.***.*47-96 - CHAVE PIX: (CPF) *20.***.*47-96 Assim sendo, EXTINGO o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 21:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:22
Homologada a Transação
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10/12/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:28
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:14
Deferido o pedido de CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *20.***.*47-96 (REQUERENTE).
-
24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716720-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) RECONVINTE: MARIA AUXILIADORA ROLDAO AUTOR: SIRLANDIO LUZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por CÍCERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES contra MARIA AUXILIADORA ROLDÃO.
Verificaram-se algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, de acordo com o estipulado nos artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1.
Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2.
Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3.
Indicar bens à penhora; Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016 deste TJDFT, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID de cada um deles na petição inicial: - sentença e/ou acórdão exequendos; - certidão de trânsito em julgado; - procurações outorgadas pelas partes; - petição inicial da fase de conhecimento; - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; - documentos pessoais das partes. - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO * Documento assinado e datado eletronicamente.
AO -
20/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 13:50
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
26/05/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 17:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
29/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/04/2021 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/04/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/04/2021 17:14
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2021 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2021 09:49
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 19:09
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
17/11/2020 21:16
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:16
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
13/11/2020 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/11/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2020 21:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 17:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 16:43
Recebidos os autos
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10/09/2020 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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