TJDFT - 0754848-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
EC 113/2021.
DETERMINAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso em exame distingue-se da questão a ser definida no Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, pois desnecessária liquidação prévia da sentença coletiva, uma vez que constantes da sentença, integrada pelo acórdão, elementos suficientes para elaboração dos cálculos individualizados e consequente prosseguimento do cumprimento individual de sentença. 1.1.
Assim, levada a efeito a distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1.169 do STJ, deve o processo prosseguir com o seu curso normal. 2.
No acórdão de apelação da sentença coletiva (autos nº 0704860-45.2021.8.07.0018), transitado em julgado em 08/05/2023, determinada a aplicação da taxa Selic para correção monetária nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 2.1.
Verifica-se que a tese sustentada pelos agravantes já foi levantada no recurso de apelação e decidida pelo título executivo, que transitou em julgado sem a interposição dos recursos cabíveis, não sendo possível a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502, CPC). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
24/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/01/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/12/2023 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/12/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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