TJDFT - 0724322-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SUELENE BARBOSA DA TRINDADE em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724322-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELENE BARBOSA DA TRINDADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELENE BARBOSA DA TRINDADE contra decisão da 5ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por ela em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a produção de prova pericial.
Em suas razões (ID 60279178), a agravante sustenta que: 1) ingressou no serviço público no Departamento de Estradas de Rodagem – DER no ano de 1984 e possui inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP; 2) após mais de 30 anos de rendimentos e atualizações, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, foi surpreendida pela modesta quantia de R$ 777,71; 3) desconfia que o fundo foi mal administrado pelo banco; 4) a prova pericial contábil é necessária para comprovar se o valor disponibilizado pela instituição financeira na data do saque está correto; 5) “somente um profissional técnico em contabilidade poderá realizar a conversão da moeda, atualização monetária e correção dos valores constantes na conta vincula de acordo com os indexadores previstos em lei, os quais foram alterados diversas vezes ao longo dos anos.” Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e deferida a prova pericial.
Preparo comprovado (ID 60279181). É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ausência de hipótese legal de cabimento.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O STJ reconhece a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar-se inútil a apreciação da questão em recurso de apelação.
Esse entendimento está em consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a restringir a interposição de agravos de instrumento apenas às hipóteses em que a questão não possa aguardar revisão em recurso de apelação.
No caso, a pretensão recursal está voltada ao inconformismo contra decisão que indeferiu produção de prova pericial.
Não há urgência ou inutilidade de provimento jurisdicional que justifique a admissão do recurso com fundamento na tese fixada pelo STJ.
Eventuais nulidades podem ser arguidas como preliminar ao recurso de apelação, o que não trará qualquer prejuízo à agravante.
O agravo não deve ser conhecido, por ausência de hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento (art. 932, III do CPC) Dê-se ciência ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:14
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUELENE BARBOSA DA TRINDADE - CPF: *96.***.*60-63 (AGRAVANTE)
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14/06/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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