TJDFT - 0722047-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 18/03/2024, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 190287076).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO DOS ANJOS AGUIAR MAIA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0722047-89.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARCELO DOS ANJOS AGUIAR MAIA Requerido: DENIS LEONARDO SOARES e outros CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
21/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, determino a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica DENIS LEONARDO SOARES *56.***.*49-42”, CNJP nº 26.***.***/0001-85.
Outrossim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de consulta via SISBAJUD, razão pelo que DETERMINO a consulta de bens do CNPJ da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome do CNPJ da parte executada.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, promova-se consulta via RENAJUD em face do CNPJ da Parte Executada.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de MARCELO DOS ANJOS AGUIAR MAIA - CPF: *02.***.*94-15 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/12/2023 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:16
Deferido o pedido de MARCELO DOS ANJOS AGUIAR MAIA - CPF: *02.***.*94-15 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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