TJDFT - 0714316-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714316-65.2024.8.07.0001 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
RECORRIDO: KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS, HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito do consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Inexigibilidade de débito hospitalar.
Autorização do plano.
Reconhecimento.
Dano moral.
Ocorrência.
Honorários advocatícios.
Critério único.
Recursos conhecidos e improvidos.
I.
CASO EM EXAME 1.O juízo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade de débito hospitalar relacionado à internação da genitora falecida da autora, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais. 2.
As apelações foram interpostas pelas rés buscando a reforma da sentença, e pela patrona da autora, pleiteando majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se as cobranças hospitalares são exigíveis considerando a relação contratual e os procedimentos autorizados pelo plano de saúde; (ii) se a conduta das rés caracteriza ofensa a direitos de personalidade da autora, ensejando dano moral indenizável e (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados com base no critério do proveito econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) aplica-se às relações contratuais entre consumidor e fornecedores de serviços médico-hospitalares e de saúde, impondo o dever de comunicação clara e completa sobre autorizações e cobranças. 5.
Ficou demonstrado que as internações foram autorizadas na modalidade "apartamento", mas realizadas, parcialmente, na UTI, sem comunicação pela instituição hospitalar à autora sobre eventual divergência ou necessidade de retificação junto ao plano de saúde, sendo abusiva a cobrança dirigida à parte autora. 6.
A conduta do hospital, ao inscrever o nome da autora em cadastros de restrição de crédito e buscar cobrança indevida, configura dano moral in re ipsa, fundamentado nos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde. 7.
Sobre os honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do CPC determina a utilização prioritária do valor da condenação, sendo improcedente o pedido de majoração com base no proveito econômico obtido, considerando que a condenação já foi fixada sobre o dano moral reconhecido. 8.
Precedentes: Acórdão 1292655, TJDFT, Rel.
João Egmont, e Acórdão 1217218, TJDFT, Rel.
Simone Lucindo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e improvidos.
Honorários majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10.
Tese de julgamento: "É inexigível a cobrança hospitalar diretamente ao consumidor quando há autorização do plano de saúde para internação e omissão do hospital quanto a eventual divergência sobre acomodação.
A cobrança abusiva e a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplência configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, III.
Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1292655, Rel.
João Egmont.
TJDFT, Acórdão 1217218, Rel.
Simone Lucindo.
A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, afirmando que demonstrou de forma exaustiva que não agiu ilicitamente à época dos fatos, devendo ser afastada a condenação de indenização por danos morais.
Pondera que atuou nos termos do contrato e observou estritamente as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Aduz que não se vislumbra nos autos qualquer comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já fragilizada do paciente a justificar a caracterização de danos morais.
Enfatiza que, no presente caso, não há danos decorrentes dos atos da parte recorrente, experimentados pelo recorrido, evidenciando a impossibilidade de se arguir qualquer responsabilidade a título de indenização por danos morais.
Busca, assim, a reforma do acórdão combatido para afastar qualquer dever imposto à recorrente de indenizar moralmente a parte recorrida.
Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 69212109).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714316-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS APELADO: KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS, HOSPITAL SANTA HELENA S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Direito do consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Inexigibilidade de débito hospitalar.
Autorização do plano.
Reconhecimento.
Dano moral.
Ocorrência.
Honorários advocatícios.
Critério único.
Recursos conhecidos e improvidos.
I.
CASO EM EXAME 1.O juízo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade de débito hospitalar relacionado à internação da genitora falecida da autora, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais. 2.
As apelações foram interpostas pelas rés buscando a reforma da sentença, e pela patrona da autora, pleiteando majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se as cobranças hospitalares são exigíveis considerando a relação contratual e os procedimentos autorizados pelo plano de saúde; (ii) se a conduta das rés caracteriza ofensa a direitos de personalidade da autora, ensejando dano moral indenizável e (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados com base no critério do proveito econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) aplica-se às relações contratuais entre consumidor e fornecedores de serviços médico-hospitalares e de saúde, impondo o dever de comunicação clara e completa sobre autorizações e cobranças. 5.
Ficou demonstrado que as internações foram autorizadas na modalidade "apartamento", mas realizadas, parcialmente, na UTI, sem comunicação pela instituição hospitalar à autora sobre eventual divergência ou necessidade de retificação junto ao plano de saúde, sendo abusiva a cobrança dirigida à parte autora. 6.
A conduta do hospital, ao inscrever o nome da autora em cadastros de restrição de crédito e buscar cobrança indevida, configura dano moral in re ipsa, fundamentado nos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde. 7.
Sobre os honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do CPC determina a utilização prioritária do valor da condenação, sendo improcedente o pedido de majoração com base no proveito econômico obtido, considerando que a condenação já foi fixada sobre o dano moral reconhecido. 8.
Precedentes: Acórdão 1292655, TJDFT, Rel.
João Egmont, e Acórdão 1217218, TJDFT, Rel.
Simone Lucindo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e improvidos.
Honorários majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10.
Tese de julgamento: "É inexigível a cobrança hospitalar diretamente ao consumidor quando há autorização do plano de saúde para internação e omissão do hospital quanto a eventual divergência sobre acomodação.
A cobrança abusiva e a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplência configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, III.
Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1292655, Rel.
João Egmont.
TJDFT, Acórdão 1217218, Rel.
Simone Lucindo. -
30/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714316-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas da advogada da parte autora e da ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A..
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte ré HOSPITAL SANTA HELENA S/A apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes apeladas para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação das partes apelantes.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
02/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714316-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Opostos embargos de declaração pela parte autora, nos quais aduz ser omissa a sentença sob o id. 209257666, por não incluir o valor de R$ R$ 427.990,49 na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Contudo, o dispositivo indica, de maneira clara, explícita e objetiva, que os 15% a serem percebidos pela procuradora incidem apenas na quantia devida à título de danos morais, única pretensão CONDENATÓRIA do dispositivo.
O provimento, em relação do débito de R$ 427.990,49 (quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos), é meramente DESCONSTITUTIVO, ou seja, sem conteúdo jurídico econômico apreciável.
No mais, os honorários são fixados tendo por base a natureza da lide, sua complexidade (diminuta, na hipótese em comento), atos praticados pelo(a) patrono(a) e demais nuances do artigo 85 do CPC.
Prosseguindo, o conteúdo da inicial não contempla NENHUM pedido condenatório, direcionado à parte ré, acerca da referida importância, o que torna questionável, inclusive, o valor imprimido à causa, dissociado dos ditames do artigo 292 do CPC.
Por fim, incabível a aplicação irrestrita do artigo 85, § 2º, do CPC, uma vez que inexistiu provimento condenatório e, como já dito, o valor atribuído à lide destoa dos provimentos materiais requeridos, no que tange ao conteúdo econômico que a lastreia.
Não há, por conseguinte, qualquer obscuridade a ser sanada.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo do ato judicial deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714316-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS em face de HOSPITAL SANTA HELENA S/A e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
A peticionária narra, em id. 193179735, que sua genitora, Catarina Evaristo de Jesus, era segurada da ré NOTRE DAME, por meio do plano empresarial PREMIUM 800.1 CE APT COP.
Aduz que, em 15/03/2023, compareceram ao HOSPITAL SANTA HELENA, ora requerido, credenciado à NOTRE DAME, oportunidade em que a genitora fora diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas.
Informa que as internações ocorreram em três períodos, todas com autorização do plano de saúde: (i) 15/03/2023 a 18/05/2023; (ii) 23/05/2023 a 29/05/2023; e (iii) 09/06/2023 a 16/06/2023, data em que Catarina veio a óbito.
Denota que, em 25/07/2023, recebeu, por e-mail, a cobrança referente ao intervalo de 05/04/2023 a 18/05/2023, no valor de R$ 427.990,49.
Esclarece que, ao contatar o HOSPITAL SANTA HELENA, fora informada que as cobranças seriam suspensas, e que: “14.
Em contatos posteriores com o hospital, a autora foi informada que a questão já estava sendo resolvida com o plano de saúde, e que a negativa de pagamento do plano de saúde havia sido causada por mero “equívoco” do hospital, vez que, segundo alegado por preposto do hospital réu, a paciente segurada precisou ser transferida para UTI e o hospital, de forma equivocada, enviara o pedido de internação ao plano de saúde para autorizar o tratamento em quarto normal; 15.
Segundo relatado à autora, o plano de saúde, tendo recebido pedido de internação em quarto normal, autorizou tal pedido e, após receber a cobrança por internação em UTI, havia se recusado a fazer o pagamento, e, de acordo com preposto do hospital, tal questão seria resolvida na esfera administrativa, entre hospital e plano de saúde;” No entanto, foram promovidas novas exigências de pagamento em 07/03/2024 e 11/04/2024.
Menciona que, em 01/04/2024, verificou que seus limites de cartão de crédito foram cortados, em razão da inscrição de seu nome no SPC.
Narra que necessitou de atendimento psiquiátrico e ficou afastada do trabalho em decorrência dos fatos narrados.
Salienta que não houve, pela seguradora ré, negativa expressa de cobertura do período inadimplido, e que o hospital demandado não informou à peticionária e seus familiares acerca da ausência de custeio.
Ao final, pretende: (i) a concessão da tutela de urgência, a fim de que o HOSPITAL SANTA HELENA suspenda as cobranças, bem como providencie a baixa de seu nome do cadastro de maus pagadores; (ii) que seja declarada a inexistência do débito de R$ 427.900,49, por não ser de sua responsabilidade; (iii) perceber indenização, à título de danos morais, de R$ 30.000, ou valor a ser arbitrado por este juízo; (iv) a inversão do ônus probatório; (v) autorização para recolhimento das custas após a decisão de antecipação de tutela.
Medida liminar deferida em decisão sob o id 193368237.
O demandado HOSPITAL SANTA HELENA, em contestação, id. 196042226, aduz ser fundada a cobrança, pois disponibilizou os serviços, os quais foram usufruídos, de forma a não se afastar a responsabilidade da peticionária em casos de negativa de pagamento pelo plano de saúde.
Entende estar acobertado pela excludente do exercício regular do direito.
Menciona a impossibilidade de se discriminar, antes da contratação, todos os valores que poderão vir a ser cobrados, pela natureza do serviço prestado.
Discorre acerca do princípio do pacta sunt servanda.
Argumenta não estarem presentes quaisquer elementos que permitam a intervenção do Poder Judiciário.
Refuta os fundamentos autorais para o recebimento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré NOTRE DAME, id. 197420404, aduz não ter praticado qualquer ato ilícito perante a peticionária, a não se restar corroborada a afirmação de cobrança ilegítima.
Alega ser o ônus probatório incumbência autoral.
Contrapõe-se ao pedido de indenização por danos morais, bem como ao quantum perseguido.
Em réplicas de ids. 200694806 e 200694812, a demandante rechaça as teses defensivas.
O plano de saúde réu requereu a produção de prova pericial (id. 201959108), a qual fora indeferida em decisão sob o id. 202361199.
Pendente decisão definitiva acerca do agravo de instrumento interposto pelo hospital réu. É o crucial relato, ainda que breve.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a peticionária pretende, em id. 200694812, a decretação de revelia em face da ré NOTRE DAME INTERMEDICA DE SAUDE.
Assim, ainda que a petição de id. 196042226 seja notoriamente genérica, a aplicação do mencionado preceito legal cinge-se à hipótese de ausência de contestação, o que não se verifica no caso dos autos.
IMPROVEJO, por conseguinte, o pedido.
Em continuidade, considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Examino o TEMA DE FUNDO (MÉRITO) a) Inversão do ônus da prova.
Ainda que colacionadas provas robustas das afirmativas apresentadas, a parte autora, na condição de consumidora, é considerada hipossuficiente pela legislação vigente.
Da mesma forma, as requeridas possuem acesso facilitado a elementos porventura imprescindíveis ao deslinde do feito, frente à natureza da controvérsia, que carrega, em seu cenário fático - jurídico, atendimento hospitalar, o que denota, sobremaneira, maior facilidade para obtenção de meios probatórios.
Assim, INVERTO o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. b) Inexigibilidade do débito.
A relação jurídica entre as partes traduz fato incontroverso.
O litígio cinge-se na legitimidade, ou não, das cobranças promovidas pelo HOSPITAL SANTA HELENA em face da autora, ante a negativa de pagamento das despesas hospitalares por parte da NOTRE DAME INTERMEDICA, posterior à autorização de internação.
Satisfatoriamente atestado pela autora que, à época dos fatos por ela delineados: (i) o plano de saúde, de titularidade de Catarina Evaristo de Jesus, era vigente, conforme ids. 193181845 e 193181850; e (ii) a NOTRE DAME INTERMEDICA era credenciada ao HOSPITAL SANTA HELENA.
Sem embargo, a peticionária fora acionada extrajudicialmente, ante a negativa de custeio, promovida pela operadora ré, no que se refere aos dias 05/04/2023 a 18/05/2023.
Logo, imprescindível, para a apreciação, averiguar se a internação teve anuência das requeridas.
A guia apresentada pelo hospital demandado demonstra, indubitavelmente, o consentimento, em 10/04/2023, do plano de saúde réu para continuidade do tratamento por 16 dias, conforme se verifica em id. 196042648 (pág. 10), documento que se repete nos demais anexos colacionados à contestação.
Ainda que seja desconhecida a data de início da supracitada prorrogação, os prontuários sob os ids. 193181854, 193181855 e 193181857, referentes aos períodos de 15/03/2023 a 18/05/2023, 23/05/2023 a 29/05/2023 e 09/06/2023 a 16/06/2023, indicam expressamente ser a NOTRE DAME INTERMEDICA o convênio da genitora da demandante.
Coerente, portanto, a expectativa de cobertura da integralidade das despesas médicas de paciente com plano de saúde em vigor, atendida, após autorização da operadora, em estabelecimento por ela credenciado.
Outrossim, a autora menciona, na exordial, id. 193179735, pág. 6, itens 14 e 15, suposto erro do hospital ao enviar o pedido de internação à operadora, o que teria motivado a negativa, menção não contestada pelas rés.
Todavia, eventuais imbróglios burocráticos devem ser sanados entre as partes requeridas, e não repassados à requerente, a restar imotivada a conduta adotada pela NOTRE DAME.
Lado outro, plausível a cobrança das despesas suportadas pelo HOSPITAL SANTA HELENA, em face do serviço prestado.
O pagamento, contudo, não incumbe à peticionária.
Explico.
Consoante explanado acima, houve a devida anuência da operadora do plano de saúde ao tratamento da senhora Catarina e posterior negativa de custeio do período compreendido entre 09/04/2023 e 18/05/2023.
Ao considerar que a internação se iniciou em 15/03/2024 e findou-se em 18/05/2023, a recusa ocorrera durante os cuidados médicos.
Desta forma, o HOSPITAL SANTA HELENA, a quem incumbe atestar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não comprovou que comunicou a paciente e sua responsável do ocorrido.
Corroborada,
por outro lado, a continuidade dos cuidados prescritos, de forma a, inclusive, aceitar novas internações da genitora em momento posterior, mesmo com suposta inadimplência da respeitável quantia de R$ 427.900,49.
Logo, ainda que a demandante tenha assinado termo de responsabilidade, o hospital não se exime do encargo de noticiar posterior recusa do plano de saúde, a fim de se possibilitar a transferência da paciente para local credenciado.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu: “APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÕES DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE CONHECIDO.
LOMBOCIATALGIA DE FORTE INTENSIDADE.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE COBERTURA.
CONSUMIDOR COBRADO POR DESPESAS HOSPITALARES QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, PELO HOSPITAL, SOBRE A RECUSA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE E SOBRE O VALOR DO SERVIÇO E DOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
RECUSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se três de apelações, interpostas pelo autor e pelos réus (plano de saúde e hospital), contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o plano de saúde a custear tratamento médico, declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de reparação por danos morais. 2.
Se as matérias relativas às alegações de cancelamento do plano de saúde por iniciativa da "empresa contratante" e de ausência de cobertura contratual e legal das medicações não foram oportunamente suscitadas pela ré na origem, tampouco submetidas ao contraditório e à adequada análise, sua apreciação por essa instância revisora representaria indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida.
Recurso da apelante/ré Sul América Serviços de Saúde S.A. parcialmente conhecido. 3.
O autor, pessoa física que utiliza os serviços como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor apresentado pelo art. 2º do CDC.
Os réus,
por outro lado, adequam-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, pois se apresentam ao mercado como prestadores de serviços na área da saúde.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes é consumerista e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).5.
Se a ficha financeira e a declaração de permanência do apelante/autor no plano de saúde demonstram a existência de relação jurídica vigente entre as partes, se há indicação de procedimento médico em caráter de urgência, a atrair a incidência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, e se não há outros fundamentos para a negativa de cobertura, escorreita a r. sentença recorrida ao condenar a apelante/ré Sul América Serviços de Saúde S.A. a custear as despesas hospitalares, ao declarar a inexistência, em relação ao autor, do débito no valor de R$50.648,06 (cinquenta mil seiscentos e quarenta e oito reais e seis centavos) e ao determinar que o hospital exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão do referido débito. 6.
De acordo com os arts. 6º, III, e 40 do CDC, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada, clara, discriminada e prévia sobre produtos e serviços.
Na hipótese, o hospital não demonstrou ter informado ao autor, previamente à realização do procedimento, a negativa de cobertura do plano de saúde e o valor dos materiais e do procedimento a ser realizado.
Nesse contexto, tem-se que o apelante/réu Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Hospital DF Star não observou o dever de informação e, por isso, deve ser responsabilizado em conjunto com o plano de saúde por falha na prestação do serviço.
Precedentes do e.
TJDFT. 7.
A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil (CC).
No particular, a r. sentença recorrida declarou a inexistência de débito e, por consequência, indevida a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Escorreita a r. sentença ao responsabilizar os réus pelos danos morais causados ao autor. 8.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
TJDFT, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório por arbitramento equitativo do julgador. 9.
Mediante o cotejo de julgados de casos semelhantes pelo e.
TJDFT e em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide no tocante aos direitos da personalidade do autor, com destaque para a ofensa ao nome e à imagem em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes, conclui-se que a fixação da reparação pelos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende a repercussão da causa. 10.
O r. juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor da condenação, composto pela soma das obrigações de fazer (cobertura do plano de saúde) e de pagar (reparação por danos morais).
De acordo com o art. 87, § 2º, do CPC, se a distribuição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais não for expressa, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Assim, não há que se falar em obscuridades quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 11.
Recurso de Sul América Serviços de Saúde S.A parcialmente conhecido.
Recursos de Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Hospital DF Star e de Luiz Filipe Couto Dutra conhecidos.
Recursos desprovidos.” (Acórdão 1873752, 07382282820238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques oportunos).
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DESPESAS HOSPITALRES.
AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS NÃO INFORMADAS AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
BOA-FÉ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FINALIDADE ATENDIDA. 1.
Caracterizada a situação de emergência a fundamentar a obrigatoriedade de cobertura do atendimento, nos moldes do artigo 35-C da Lei 9.656/1998. 2.
Resta patente a legítima expectativa da requerida, ao apresentar a carteira do convênio, de que seria submetida aos tratamentos e exames necessários ao reestabelecimento da sua saúde, sem a necessidade de eventual pagamento, visto estar acobertada por seu convênio. 3.
Foi autorizada a sua internação e realização dos procedimentos hospitalares, por meio da guia do convênio, sem a cobrança de valores como condição para que fosse submetida ao tratamento. 4.
Ao receber alta, a apelada efetuou o pagamento dos valores tidos como em aberto, de modo que, ao se retirar das dependências do hospital tinha plena garantia de que não havia débitos a serem quitados. 5.
Não pode o recorrente, em momento posterior, buscar a cobrança de valores supostamente inadimplidos, a uma porque a requerida foi submetida aos tratamentos e, em não sendo alertada, tinha a expectativa de que estava acobertada por seu plano de saúde; a duas porque na oportunidade de realização de cobrança o apelante se limitou a informar a existência de débitos, os quais foram devidamente adimplidos. 6.
A posterior cobrança de pessoa segurada de plano de saúde, admitida no hospital por meio de seu convênio, além de frustrar a legítima expectativa do consumidor em relação à contratação de um seguro de saúde, vai de encontro aos princípios da transparência, da informação e da boa-fé que se espera das relações contratuais, razão pela qual resta impossibilitada a pretensão do apelante. 7.
A adequada mensuração do valor a ser atribuído aos danos morais deve pautar-se em critérios de moderação e de razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
Destaca-se, ainda, a finalidade didático-pedagógica da sanção. 8. É adequado o valor da indenização quando atendidas as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. 9.
Recursos conhecidos e não providos.” (Acórdão 1652301, 07347054720198070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Realce não constante do texto original).
Portanto, inexigível, em face da parte autora, a dívida delineada, a qual deve ser adimplida pela operadora ré. c) Danos morais.
Pretende a demandante a percepção, por danos morais, de R$ 30.000,00, em razão da inscrição de seu nome, pelo requerido HOSPITAL SANTA HELENA, no cadastro de maus pagadores, bem como dos desgastes emocionais e psicológicos resultantes. É pacífica na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes acarreta dano in re ipsa, o que, por si só, justifica o deferimento da indenização intentada: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE PARTO CESARIANA URGENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL.
COBRANÇA DE DÉBITO À PACIENTE (BENEFICIÁRIA DO PLANO).
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) declaração de inexistência de débito entre as partes relativo a despesas médico-hospitalares (parto e internação), (ii) repetição do indébito cobrado, e (iii) indenização por dano moral, em virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, dispõe ser "obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
Por sua vez, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) editou a Resolução 13/98, que disciplina "a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência", enunciando, em seu art. 4º, que "os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obstétrica, deverão garantir os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional". 5.
Na espécie, restou demonstrada a situação de urgência para a realização do parto cesariana da recorrente, a qual estava com 39 semanas de gestação e com quadro de desproporção cefalopélvica, conforme documento de ID 39467218 e 39467241, o que, outrossim, foi atestado pelo próprio médico responsável, consignando a necessidade do procedimento, com vistas a afastar risco à vida da mãe (recorrente) e da criança (ID 39467235 - p. 12). 6.
Dessa maneira, deve a operadora de plano de saúde contratada, Unimed (recorrida), cobrir os custos do procedimento em voga, reiterando-se, justamente por sua natureza urgente.
Ademais, no caso, foram preenchidos os requisitos estatuídos pelo art. 12, VI, da Lei 9.656/98, para o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em estabelecimentos não credenciados, quais sejam: hipótese de urgência ou emergência, impossibilidade de utilização dos serviços próprios.
Com efeito, não é razoável que, em situação de urgência, exija-se do consumidor a busca por rede referenciada pelo plano de saúde, sob o risco de agravamento do estado clínico.
Vale ressaltar, ainda, que não foi comprovada a inequívoca transmissão de informação à recorrente quanto ao não credenciamento do hospital no momento da internação, observando que o procedimento foi realizado sem qualquer objeção.
Além disso, a cobrança somente se deu um ano após a operação obstétrica, segundo os e-mails de ID 39467232, robustecendo a ausência de esclarecimento adequado concernente à cobertura, em violação à boa-fé das relações negociais.
Por outro lado, não há de se falar em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à míngua de efetivo pagamento do valor pela autora/recorrente. 7.
Incontroverso nos autos que o nome da autora/recorrente foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito pela pretensa dívida relativa à cesariana (ID 39467213 e 39467214, 39467215).
Nesse compasso, observada a irresponsabilidade da recorrente em relação a essa obrigação, a qual deve ser adimplida pela operadora de plano de saúde recorrida, revela-se ilícita a aludida negativação. 8.
Pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral.
Frise-se que, em razão da responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC), os recorridos obrigam-se ao pagamento indenizatório, relegando-se eventual discussão tangente à culpa à ação regressiva. 9.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00. 10.
A exclusão do nome do autora/recorrente dos órgãos de proteção ao crédito é corolário lógico e necessário da ilegitimidade da inscrição, devendo essa obrigação ser cumprida pelo recorrido, no prazo de 5 dias, contados da intimação pessoal para cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. 11.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para declarar inexistente o débito entre a autora/recorrente e os réus/recorridos acerca do procedimento obstétrico de parto cesariana urgente; e condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, bem assim condenar o hospital/recorrido a excluir o nome da autora/recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, contados da intimação pessoal para cumprimento de sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. 12.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora/recorrente, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica, por meio dos documentos de ID 39467284 e 39467285.” (Acórdão 1629564, 07331294220218070003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque adicionado).
Considero importante salientar, também, que os dissabores experimentados pela autora ultrapassaram aqueles esperados e inerentes à situação vivenciada.
Como deflui dos autos, sua genitora, hoje falecida, ostentava plano de saúde e fora internada sob o abrigo de tal condição, inclusive sob a ótica financeira, ou seja, os custos deveriam ser suportados pelo plano de saúde, que autorizou os procedimentos e atendimento médico respectivos.
Desta feita, a cobrança de valores excessivos, e desatrelados da pessoa da autora, como asseverado, com restrição creditícia, a respeito, lhe impingiram dano manifesto, latente, que independem de outras circunstâncias para serem reconhecidos, mesmo porque desnecessárias.
Sob tal égide, devida a compensação financeira moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: (i) CONFIRMAR a medida liminar concedida no id. 193368237; (ii) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à peticionária, do valor de R$ 427.990,49 (quatrocentos e vinte e sete mil, novecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), devido pela internação e tratamento da senhora Catarina Evaristo de Jesus, contrato nº 5917788, de 05/04/2023 a 18/05/2023; (iii) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da presente data (arbitramento) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência, as requeridas arcarão, solidária e conjuntamente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação a título de danos morais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em sucumbimento recíproco, ainda que mínimo, uma vez que as providências de direito material foram acolhidas na integralidade.
O importe a título de danos morais, exposto na inicial, é meramente estimativo, e não vinculativo, em sede de provimento judicial requerido.
Comunique-se à ilustre 7ª Turma Cível desta Corte de Justiça, no que concerne ao Agravo de Instrumento atinente ao presente processo, na pessoa do(a) eminente Desembargador(a), acerca da prolação da sentença, em razão da pendência do julgamento do agravo de instrumento nº 0721546-64.2024.8.07.0000 (id. 195734233).
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e adoção das cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714316-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para imprimir sigilo aos ids. 193181854, 193181855, 193181857, assim como a TODOS os anexos da contestação de id. 196042226, pois neles constam prontuários médicos, os quais possuem caráter sigiloso.
Analiso a produção de prova intentada.
O julgamento do mérito dispensa a prova pericial requerida pela parte NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
O valor do débito está amplamente discriminado nos autos, conforme documento sob o id. 193181859.
Ademais, saliento que a ré, em contestação claramente genérica (id. 197420404), bem como em petição de id. 201959108, sequer informou para qual fato a perícia se destinaria, de forma a não estar corroborada a sua utilidade.
Portanto, ante a ampla documentação acostada aos autos, INDEFIRO o pleito.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:20
Outras decisões
-
26/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714316-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
18/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:26
Indeferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REU) e HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REU)
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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