TJDFT - 0714316-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de agravo
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714316-65.2024.8.07.0001 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RECORRIDO: KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito do consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Inexigibilidade de débito hospitalar.
Autorização do plano.
Reconhecimento.
Dano moral.
Ocorrência.
Honorários advocatícios.
Critério único.
Recursos conhecidos e improvidos.
I.
CASO EM EXAME 1.O juízo de origem julgou procedentes os pedidos da parte autora para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexigibilidade de débito hospitalar relacionado à internação da genitora falecida da autora, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais. 2.
As apelações foram interpostas pelas rés buscando a reforma da sentença, e pela patrona da autora, pleiteando majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se as cobranças hospitalares são exigíveis considerando a relação contratual e os procedimentos autorizados pelo plano de saúde; (ii) se a conduta das rés caracteriza ofensa a direitos de personalidade da autora, ensejando dano moral indenizável e (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados com base no critério do proveito econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) aplica-se às relações contratuais entre consumidor e fornecedores de serviços médico-hospitalares e de saúde, impondo o dever de comunicação clara e completa sobre autorizações e cobranças. 5.
Ficou demonstrado que as internações foram autorizadas na modalidade "apartamento", mas realizadas, parcialmente, na UTI, sem comunicação pela instituição hospitalar à autora sobre eventual divergência ou necessidade de retificação junto ao plano de saúde, sendo abusiva a cobrança dirigida à parte autora. 6.
A conduta do hospital, ao inscrever o nome da autora em cadastros de restrição de crédito e buscar cobrança indevida, configura dano moral in re ipsa, fundamentado nos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde. 7.
Sobre os honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do CPC determina a utilização prioritária do valor da condenação, sendo improcedente o pedido de majoração com base no proveito econômico obtido, considerando que a condenação já foi fixada sobre o dano moral reconhecido. 8.
Precedentes: Acórdão 1292655, TJDFT, Rel.
João Egmont, e Acórdão 1217218, TJDFT, Rel.
Simone Lucindo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e improvidos.
Honorários majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10.
Tese de julgamento: "É inexigível a cobrança hospitalar diretamente ao consumidor quando há autorização do plano de saúde para internação e omissão do hospital quanto a eventual divergência sobre acomodação.
A cobrança abusiva e a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplência configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, III.
Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1292655, Rel.
João Egmont.
TJDFT, Acórdão 1217218, Rel.
Simone Lucindo.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 85, 371, 373, incisos I e II, e 374, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, 104, 113, 187, 188, inciso I, 402, 403, 421, 422, 597, 787, §4º, 884 e 946, todos do Código Civil, 7º, parágrafo único,14, 42 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor e 1º, inciso I e §1º, da Lei 9.656/98, asseverando que não possui nenhuma relação entre o paciente e o plano de saúde, de modo que se não há cobertura por parte deste, deve buscar o ressarcimento das despesas hospitalares perante o paciente, o qual assinou contrato que fundamenta o débito em análise.
Sustenta que a cobrança dos valores pelos serviços médico hospitalares utilizados pela paciente decorre do seu exercício regular do direito ante a obrigação contratual firmada pelas partes, e que não é instituição beneficente para realizar o atendimento de forma gratuita.
Afirma que “irregularidade alguma há na cobrança direcionada à Sra.
KATIA em decorrência dos serviços prestados.
Isso porque, ao contratar os serviços do SANTA HELENA, ela assumiu a obrigação pelo pagamento de toda e qualquer despesa do tratamento não coberta pelo plano de saúde”.
Suscita a ausência de ato ilícito a fundamentar o pedido de dano moral.
Acrescenta que a indenização pleiteada pela Sra.
KATIA representa, na realidade, uma tentativa de enriquecimento sem causa, porque, conforme demonstrado, inexiste qualquer prova que demonstre, ainda que de forma mínima, os alegados danos por ela sofrido.
Articula, ainda, que os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade a quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53.701.
Em contrarrazões (ID 72142468), a parte recorrida pleiteia a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 85, 371, 373, incisos I e II, e 374, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, 104, 113, 187, 188, inciso I, 402, 403, 421, 422, 597, 787, §4º, 884 e 946, todos do Código Civil, 7º, parágrafo único,14, 42 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor e 1º, inciso I e §1º, da Lei 9.656/98, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53.701 (ID 70834158).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 15:16
Recurso especial admitido
-
11/06/2025 15:16
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:16
Recurso Especial não admitido
-
09/06/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
27/03/2025 07:22
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
21/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:29
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2025 13:10
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELANTE), KATIA REGINA EVARISTO DE JESUS - CPF: *88.***.*11-03 (APELANTE) e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/11/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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