TJDFT - 0706363-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA INACIA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:03
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706363-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZELIA APARECIDA INACIA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que teve o seu salário reduzido de forma gradual e sem perceber que haviam empréstimos no seu nome, foi na agência do INSS saber o motivo de seu salário está baixo, quando foi informada pelos atendentes que haviam empréstimos sendo descontados em folha do seu benefício.
Relata que, imediatamente, foi até a sua agência bancária saber o que estava acontecendo, e foi informada pela atendente/gerencia que havia 03 empréstimos sendo descontados do seu benefício.
Informa que contestou os descontos, porém sua contestação administrativa foi indeferida pela parte ré, que continuou a descontar os empréstimos do seu benefício.
Pretende a anulação dos contratos de n. 000000518275185, 000000404839953 e 000000173391491, a condenação da instituição financeira a lhe restituir em dobro todos os valores debitados descontados, correspondentes à quantia de R$ 16.571,80 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos) e, ainda, indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida suscita, em preliminar, falta de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não questionou sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco ou no INSS.
No mérito, sustenta a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício.
Enfatiza que a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas.
Diz que, referente ao contrato n.º 173391491, a cobrança questionada nos autos pela parte autora refere-se à operação CRED CONSIG INSS, número 173391491, contratada em 20/01/2023, no valor de R$ 1.061,37, realizada no caixa eletrônico da agência 6939.
Entende que a parte autora, após encontrar a melhor oferta de crédito, anuiu com as condições imposição do cartão com chip e digitação de senha de caráter pessoal e intransferível.
Informa que a agência na qual foi realizada a operação de crédito contestada é a mesma agência onde a parte autora possui conta aberta.
Aduz que, referente ao contrato n.º 518275185, a cobrança questionada nos autos pela parte autora refere-se à operação CRED CONSIG INSS, número 518275185, contratada em 19/09/2022, no valor de R$ 6.298,87, autorizada(s) mediante a digitação de senha secreta e pessoal, no canal mobile.
Assegura que o empréstimo questionado pela autora foi utilizado mediante saque, pagamento de título, PIX.
Esclarece que o desconto da primeira parcela do empréstimo no benefício/salário da parte autora deu-se em 10/10/2022 e o ajuizamento da presente ação em 19/04/2024, desta forma, não é possível crer que houve o pagamento de 19 parcelas do contrato sem que houvesse qualquer questionamento, pela parte autora, seja na esfera administrativa ou jurídica junto ao réu.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ao documento ID 198624706 - Pág. 2, consta que o contrato de n. 404839953 foi formalizado fisicamente.
Diante de tal informação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 dias, anexe aos autos o contrato pactuado entre as partes.
Deve ainda trazer documentação que comprove que a parte requerida se utilizou no dia dos fatos de caixa eletrônico de sua agência para formalização de outro contrato de empréstimo, bem como comprovar que um dos contratos foi efetuado de aparelho celular da correntista.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que informe se recebeu os valores dos descontos em sua conta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ZELIA APARECIDA INACIA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2024 03:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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