TJDFT - 0725609-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NOE DA FONSECA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HELENA SELIVAN em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NOE DA FONSECA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HELENA SELIVAN em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725609-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NOE DA FONSECA, HELENA SELIVAN EXECUTADO: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, PRAIAS DO LAGO ECO RESORT SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença, na qual consta como credor FRANCISCO NOE DA FONSECA, HELENA SELIVAN e como devedores WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, sob o nº 0708163-84.2022.8.07.0001, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714316-65.2024.8.07.0001
Katia Regina Evaristo de Jesus
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Islair Garcia da Costa Cardarelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 20:11
Processo nº 0714316-65.2024.8.07.0001
Hospital Santa Helena S/A
Katia Regina Evaristo de Jesus
Advogado: Islair Garcia da Costa Cardarelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:56
Processo nº 0706363-26.2024.8.07.0009
Zelia Aparecida Inacia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jeimerson Avila Nascimento dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 03:23
Processo nº 0724163-94.2024.8.07.0000
Mikael Ramos Pereira Silva
Instituto Aocp
Advogado: Jorge Ferreira Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:54
Processo nº 0705253-10.2024.8.07.0003
Fabiana de Fatima Fernandes Silva
Marcone Herbeth Santos Bezerra
Advogado: Fabiana de Fatima Fernandes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 23:13