TJDFT - 0749625-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:29
Deferido o pedido de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (REQUERIDO).
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28/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749625-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos id. 233395331, no prazo de 05 dias, nos termos do despacho anteiror.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 14:33:46. -
25/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/04/2025 23:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:14
Deferido o pedido de LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA - CPF: *44.***.*22-43 (REQUERENTE).
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14/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749625-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Verifico que as partes interpuseram recursos inominados.
De ordem, ficam autor e réu intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo de 10 dias, nos termos da sentença.
Samambaia/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 15:33:47. -
01/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749625-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Conforme demonstrado pela parte requerida, a conta do autor na plataforma Tiktok foi reativada.
Portanto, reativada a conta, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos de nulidade da desativação e a imediata reativação da conta, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve danos morais ao autor, em razão do bloqueio de sua conta.
Em sua inicial, o autor pleiteia a garantia do contraditório em qualquer processo de suspensão, além de indenização a título de danos morais.
Os termos de acesso, bloqueio e suspensão de contas da plataforma são de ingerência do próprio provedor de acesso, devendo para tanto o usuário seguir os Termos de Serviço e Diretrizes do Tiktok, logo, não há que se falar em determinação judicial para a garantia de contraditório em qualquer processo de suspensão da conta do requerente.
Ademais, eventual discordância com o bloqueio ou suspensão de conta deve ser analisada caso a caso.
Verifica-se do ID 199880735 - Pág. 1: Analisamos seu recurso Foi determinado que sua conta viola as Diretrizes da Comunidade e não pode ser restaurada.
Você não poderá mais fazer entrar no TikTok com sua conta”.
Após, a propositura da ação, a conta do autor foi reativada, porém, sem a quantidade de seguidores que possui.
Ao ID 210642059, o autor comprovou que tinha 298,7K seguidores.
Comprovou, ainda, ser influenciador digital (ID 210642060 - Pág. 2).
Intimada para comprovar a quantidade de seguidores que o autor possuía antes do bloqueio efetuado, a parte requerida assim se manifestou: “2.
De início, no que concerne a ordem para apresentação de documentação que “comprove a quantidade de seguidores que o autor auferia antes da realização do bloqueio de sua conta na plataforma TikTok”, cumpre destacar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet – como o Provedor do TikTok2 – a coletarem, guardarem ou forneçam quaisquer dados que eventualmente não estejam previstos no Marco Civil da Internet. 3.
Os provedores de aplicação à internet, nos termos da legislação brasileira, só detêm o dever legal de armazenamento e, consequentemente, de fornecimento de registros de acesso de seus usuários, e nada além disso. 4.
Explica-se: o Marco Civil da Internet, norma que regulamenta o tema - aplicável à demanda - exige em seu artigo 15 apenas a guarda dos dados de acesso, assim entendidos no artigo 5º, inciso VIII, como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação a partir de um determinado endereço de IP””.
No caso, ao verificar o perfil do autor, reativado pela parte requerida, pelo link: https://www.tiktok.com/@neymarbrasileiro, pode-se constatar que ele conta atualmente com 1506 seguidores.
A redução considerável no número de seguidores do requerente confirma sua alegação de que houve perda de dados por parte da plataforma, ao efetuar o bloqueio de sua conta.
Certo é que, a redução no número de seguidores no TikTok, para uma pessoa que utiliza a mídia no exercício de atividade profissional, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, justificando a incidência dos danos morais.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, quanto a reativação da conta @neymarbrasileiro e nulidade da desativação, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda do objeto.
Quanto aos pedidos de danos morais e a garantia de contraditório em qualquer processo de suspensão de sua conta, JULGO-OS PROCEDENTE EM PARTE para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749625-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou petição de ID 211019917.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 13 de setembro de 2024 16:14:41. -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749625-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que é influenciador digital e usuário da rede social denominada TikTok, com o perfil @neymarbrasileiro.
Diz que publica conteúdo há mais 06 (seis) anos na referida rede.
Afirma que conta com quase 400.000 (quatrocentos mil) seguidores na plataforma.
Sustenta que realizava uma série de publicações patrocinadas, recebendo cachê para tanto.
Assegura que a atividade de produzir conteúdo para a rede social se tornou sua única fonte de sustento.
Relata que, sem qualquer notificação prévia, teve sua conta desativada, foi sumariamente descadastrado do aplicativo sem sequer saber a motivação.
Enfatiza que sua conta se encontra suspensa desde o dia 20 de dezembro de 2023, o que está acarretando-lhe grande prejuízo econômico, visto que se encontra impossibilitado de realizar seu trabalho na referida rede social.
Pleiteia a nulidade da desativação e a imediata reativação da conta, com a garantia do contraditório em qualquer processo de suspensão, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida afirma que assim que tomou conhecimento da presente demanda e preservando seu espírito colaborativo, a ByteDance Brasil contatou o Provedor do TikTok2 - único com ingerência sobre a plataforma TikTok - para verificar informações acerca da conta reclamada.
Diz que o Provedor do TikTok, então, esclareceu que a conta @neymarbrasileiro encontra-se ativa na plataforma TikTok, o que pode ser observado através de simples consulta pública ao endereço eletrônico da conta ora guerreada, https://www.tiktok.com/@neymarbrasileiro.
Suscita, em preliminar, perda do objeto em relação ao pedido de reativação da conta.
No mérito, assegura que condições e regras básicas de convivência são necessárias para que um usuário do TikTok possa utilizar a plataforma, visando garantir a coexistência pacífica entre os mais diversos usuários e seus mais diversos posicionamentos em harmonia, além de prevenir eventuais reclamações dos usuários.
Explica que, para aqueles usuários que não se comportam conforme às normas de convivência, infelizmente, a remoção de conteúdos violadores, bloqueio temporário de funcionalidades e/ou banimento de conta, podem ser as únicas possibilidades.
Sustenta que, quando o Provedor do TikTok6 toma medidas de remoção de conteúdo, indisponibilidade de uma conta ou bloqueios/banimentos, o que se tem em mente é a proteção do quanto disposto nos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade.
Diz que não se pode permitir a permanência de conteúdos e usuários que violam as regras de convivência, prejudicando a harmonia, o respeito e a segurança buscada na plataforma TikTok.
Isto porque, quando o Provedor do TikTok adota medidas nesse sentido, isso se dá justamente em razão da inobservância, por parte do usuário, ou mesmo para a averiguação de potencial inobservância, do quanto disposto nos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade do TikTok, justamente o que ocorreu no presente caso.
Argumenta que, o autor foi devidamente notificado acerca da restrição/banimento da conta, estando ciente da possibilidade de apresentar recurso administrativo da decisão na própria plataforma.
Reitera que o Provedor do TikTok está legitimado a aplicar restrições de funcionalidades ou mesmo banir contas que violam ou potencialmente violam os Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade do TikTok.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora informa que, ao contrário do que sustenta a ré, o perfil do autor não foi reativado.
Diz que, em verdade, o "user" foi liberado, ou seja, provavelmente, o perfil deve ter sido cancelado, perdendo todo histórico e quase 300 (trezentos) mil seguidores.
Diante da informação da parte autora de que seu número de seguidores não foi mantido após a reativação de sua conta, converto o feito em diligência para que, no prazo de 5 dias, a parte requerida anexe aos autos documento que comprove a quantidade de seguidores que o autor auferia antes da realização do bloqueio de sua conta na plataforma TikTok.
Após, conceda-se igual prazo para que a requerente se manifeste.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 07:51
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749625-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DESCADASTRAMENTO DA OPÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749625-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Samambaia/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Samambaia/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:56
Declarada incompetência
-
21/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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