TJDFT - 0749625-05.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:12
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:59
Conhecido o recurso de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 21:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA - CPF: *44.***.*22-43 (RECORRENTE)
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30/10/2024 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/10/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:36
Gratuidade da Justiça não concedida a LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA - CPF: *44.***.*22-43 (RECORRENTE).
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23/10/2024 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/10/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/10/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749625-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Conforme demonstrado pela parte requerida, a conta do autor na plataforma Tiktok foi reativada.
Portanto, reativada a conta, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos de nulidade da desativação e a imediata reativação da conta, razão pela qual acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve danos morais ao autor, em razão do bloqueio de sua conta.
Em sua inicial, o autor pleiteia a garantia do contraditório em qualquer processo de suspensão, além de indenização a título de danos morais.
Os termos de acesso, bloqueio e suspensão de contas da plataforma são de ingerência do próprio provedor de acesso, devendo para tanto o usuário seguir os Termos de Serviço e Diretrizes do Tiktok, logo, não há que se falar em determinação judicial para a garantia de contraditório em qualquer processo de suspensão da conta do requerente.
Ademais, eventual discordância com o bloqueio ou suspensão de conta deve ser analisada caso a caso.
Verifica-se do ID 199880735 - Pág. 1: Analisamos seu recurso Foi determinado que sua conta viola as Diretrizes da Comunidade e não pode ser restaurada.
Você não poderá mais fazer entrar no TikTok com sua conta”.
Após, a propositura da ação, a conta do autor foi reativada, porém, sem a quantidade de seguidores que possui.
Ao ID 210642059, o autor comprovou que tinha 298,7K seguidores.
Comprovou, ainda, ser influenciador digital (ID 210642060 - Pág. 2).
Intimada para comprovar a quantidade de seguidores que o autor possuía antes do bloqueio efetuado, a parte requerida assim se manifestou: “2.
De início, no que concerne a ordem para apresentação de documentação que “comprove a quantidade de seguidores que o autor auferia antes da realização do bloqueio de sua conta na plataforma TikTok”, cumpre destacar que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet – como o Provedor do TikTok2 – a coletarem, guardarem ou forneçam quaisquer dados que eventualmente não estejam previstos no Marco Civil da Internet. 3.
Os provedores de aplicação à internet, nos termos da legislação brasileira, só detêm o dever legal de armazenamento e, consequentemente, de fornecimento de registros de acesso de seus usuários, e nada além disso. 4.
Explica-se: o Marco Civil da Internet, norma que regulamenta o tema - aplicável à demanda - exige em seu artigo 15 apenas a guarda dos dados de acesso, assim entendidos no artigo 5º, inciso VIII, como “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação a partir de um determinado endereço de IP””.
No caso, ao verificar o perfil do autor, reativado pela parte requerida, pelo link: https://www.tiktok.com/@neymarbrasileiro, pode-se constatar que ele conta atualmente com 1506 seguidores.
A redução considerável no número de seguidores do requerente confirma sua alegação de que houve perda de dados por parte da plataforma, ao efetuar o bloqueio de sua conta.
Certo é que, a redução no número de seguidores no TikTok, para uma pessoa que utiliza a mídia no exercício de atividade profissional, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, justificando a incidência dos danos morais.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, quanto a reativação da conta @neymarbrasileiro e nulidade da desativação, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda do objeto.
Quanto aos pedidos de danos morais e a garantia de contraditório em qualquer processo de suspensão de sua conta, JULGO-OS PROCEDENTE EM PARTE para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0749625-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALEF SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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