TJDFT - 0722229-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LIGIA DE MELLO BUENO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BUENO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BUENO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:40
Outras decisões
-
05/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ALUIZIO CARLOS VILELA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALUIZIO CARLOS VILELA em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:10
Outras decisões
-
21/01/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:11
Outras decisões
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BUENO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZIO CARLOS VILELA REQUERIDO: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Aviso de Recebimento, sem finalidade atingida para SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, no ID nº 211902399, pelo motivo: ausente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para dizer se possui interesse na expedição de Carta Precatória para o endereço de ID nº 211902399.
Sem prejuízo, fica intimado para indicar endereço atualizado de LIGIA DE MELLO BUENO para fins de citação.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:33:12.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
24/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALUIZIO CARLOS VILELA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZIO CARLOS VILELA REQUERIDO: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS BUENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A pelo motivo: MUDOU-SE.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 20:23:09.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
03/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALUIZIO CARLOS VILELA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:20
Expedição de Carta.
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29/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZIO CARLOS VILELA REQUERIDO: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de citação da herdeira LIGIA DE MELLO BUENO por Oficial de Justiça, constando no mandado o endereço de correio eletrônico/número de telefone informado ao ID nº 208649538 para fins do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 34/2021 do Gabinete da Corregedoria deste Tribunal.
Desde já advirto a parte autora que a ausência de resposta com identificação positiva por parte da herdeira não enseja regularidade do ato, caso em que será ser necessária a indicação de endereço para novas diligências presenciais.
Quanto à herdeira SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, expeça-se mandado de citação via postal para cumprimento no endereço informado ao ID nº 208649538.
Do mesmo modo, expeça-se carta precatória de citação do herdeiro JOSE CARLOS BUENO para cumprimento no endereço informado ao ID nº 208649538. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:49
Outras decisões
-
27/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZIO CARLOS VILELA REQUERIDO: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência quanto às informações prestadas pelos herdeiros Carlos, Paulo e Maria Cristina ao ID nº 208521764, bem como acerca do possível falecimento da herdeira Lígia.
No mesmo prazo, deverá promover a citação dos herdeiros José e Sabrina, bem como regularizar o polo passivo quanto à herdeira Lígia, se for o caso.
O herdeiro Luiz já restou citado nos autos ao ID nº 205100979. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:45
Outras decisões
-
23/08/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZIO CARLOS VILELA REQUERIDO: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento aos princípios da cooperação entre as partes e da boa-fé, intimem-se os herdeiros Carlos, Paulo e Maria Cristina por meio de seu patrono constituído nos autos, para que indiquem o endereço atualizado dos demais herdeiro do de cujus ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO, quais sejam, SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, LUIZ CARLOS BUENO, JOSE CARLOS BUENO e LIGIA DE MELLO BUENO, ou justifiquem o motivo da impossibilidade de o fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.
Certifique-se, oportunamente, o cumprimento do mandado expedido ao ID nº 207679477. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:10
Outras decisões
-
15/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BUENO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZIO CARLOS VILELA REQUERIDO: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS BUENO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição por ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA e SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA E COBRANÇAS, em manifestação à certidão de ID 206184600.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte requerente acerca da petição apresentada, bem como para para indicar providências aptas a promover a regular citação dos herdeiros faltantes.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução do mandado de ID 206950381.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:34:25.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENDONCA BUENO em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ALUIZIO CARLOS VILELA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ALUIZIO CARLOS VILELA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722229-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZIO CARLOS VILELA REQUERIDO: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados pelo autor não consubstanciam atos de efetiva cobrança, de modo que, por ora, não há se falar em descumprimento da ordem judicial.
Considerando-se que a tutela antecipada deferiu a suspensão das obrigações contratuais atribuídas ao autor, é consectário lógico que também os direitos inerentes à condição de sócio restam igualmente suspensos, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, de modo que a manutenção do envio de comunicados rotineiros ao autor é, de fato, medida desnecessária ante a pretensão final da desconstituição do próprio vínculo jurídico sub judice.
Vale dizer: não mais há interesse do autor em acompanhar as atividades da entidade.
No entanto, a exclusão do e-mail do autor do sistema de distribuição de comunicados (mala direta) é medida, a princípio, ao seu alcance e que prescinde de intervenção judicial.
Por ora, aguarde-se a citação dos demais réus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:14
Deferido o pedido de ALUIZIO CARLOS VILELA - CPF: *02.***.*12-04 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:09
Outras decisões
-
26/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:19
Outras decisões
-
07/06/2024 15:19
em cooperação judiciária
-
07/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:47
Outras decisões
-
05/06/2024 17:47
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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