TJDFT - 0730323-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730323-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TOSHIKO TAKAHASHI CORREA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por TOSHIKO TAKAHASHI CORREA em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 226447626, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência, conforme dados indicados no ID n. 231547682: R$ 94.053,30 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora TOSHIKO TAKAHASHI CORREA, CPF/PIX nº *21.***.*00-72; e R$ 36.743,02 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo advogado credor MAURO MENEZES & ADVOGADOS, CNPJ/PIX 32.***.***/0001-79.
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
05/04/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:42
Outras decisões
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:17
Outras decisões
-
18/02/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:45
Outras decisões
-
29/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730323-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOSHIKO TAKAHASHI CORREA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença quanto à obrigação de fazer, proposta por TOSHIKO TAKAHASHI CORREA em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a executada satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 204591276, e considerando que cumprimento da obrigação de fazer (implementar, na aposentadoria complementar da autora, o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido outorgado - diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino) é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do cumprimento da obrigação de fazer.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Quanto ao requerimento da parte credora de ID nº 204591276, ressalta-se que poderá a qualquer momento requer o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar, devendo observar o prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/07/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730323-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOSHIKO TAKAHASHI CORREA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das informações prestadas pela demandada ao ID nº 201753378, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para resolução das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:38
Outras decisões
-
26/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de TOSHIKO TAKAHASHI CORREA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU) em 30/10/2022.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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