TJDFT - 0707138-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:59
Publicado Edital em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0707138-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARGARETH ALMEIDA FERREIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*27-68, contra REQUERIDO: ERIKA DA CRUZ VERISSIMO - CPF/CNPJ: *02.***.*09-16, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ERIKA DA CRUZ VERISSIMO (CPF: *02.***.*09-16); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 69,78, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 13 de agosto de 2025, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
13/08/2025 15:45
Expedição de Edital.
-
31/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ERIKA DA CRUZ VERISSIMO em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:16
Outras decisões
-
05/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de ERIKA DA CRUZ VERISSIMO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:57
Decretada a revelia
-
29/11/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ERIKA DA CRUZ VERISSIMO em 30/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2024 16:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Autora, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, decotar o pedido de item C referente aos honorários sucumbenciais concedidos na sentença de ID 192456749 (feito de n. 5284065-76.2021.8.09.0168), dada a incompatibilidade entre o pedido de cobrança de danos materiais referentes à ocupação do imóvel e o cumprimento de sentença que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Deverá, ainda, juntar documentos comprobatórios da arrematação do bem imóvel objeto do feito, bem como de diligência em que comprova sua imissão na posse.
No mais, deverá adequar o polo ativo da demanda, a fim de que passe a constar apenas a pessoa de MARIA MARGARETH, visto que apenas esta possui legitimidade quanto ao pleito de danos materiais.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707353-94.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adilson Hely de Souza Cruz
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 19:56
Processo nº 0719653-56.2020.8.07.0007
Lilia Galheno Teixeira
Advogado: Renata Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 20:24
Processo nº 0730323-06.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Toshiko Takahashi Correa
Advogado: Leandro Madureira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 17:42
Processo nº 0730323-06.2022.8.07.0001
Toshiko Takahashi Correa
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2022 16:21
Processo nº 0774704-20.2023.8.07.0016
Alexandre Gomes Machado
Manuela Marla Gomes da Costa
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 22:24