TJDFT - 0703030-91.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, como a parte devedora satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base no art. 924, II, do CPC/2015. À Secretaria para proceder a transferência eletrônica dos valores depositados em favor do ora exequente, conforme dados bancários indicados no ID 172057387, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Custas finais pela ora executada.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 15 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703030-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando que não foi possível efetivar a transferência solicitada pelo credor no ID 169405770 haja vista que o BANKJUS acusou a seguinte mensagem: "OCORREU UM ERRO NA VALIDAÇÃO:pix.receber.participante:ISPB inválido", fica a parte exequente intimada a informar nova conta ou novo PIX (desde que seja da parte ou do advogado - o sistema BANKJUS só aceita pix do número do CPF das partes ou advogados) ou, caso queira, realizar o levantamento em qualquer agência do BRB mediante a expedição de alvará.
Outrossim, verificamos a existência da quantia total de R$ 4.616,42, sendo R$ 2.113,04 depositado em 21/08/2023 e R$ 2.500,00 depositado na presente data.
Desse modo, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 31 de agosto de 2023 15:18:06.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703030-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR MATHEUS SILVA DE SOUZA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO De início, expeça-se a ordem de transferência eletrônica, em favor do patrono da parte credora (informações disponibilizadas no petitório de ID 169405770), da quantia correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais depositados judicialmente pela parte executada, conforme comprovante de pagamento colacionado em ID 169328597.
Não obstante, intime-se novamente a executada para complementar o depósito efetivado, a fim de contemplar o pagamento das astreintes devidas, atentando-se ao petitório de ID 165945240 (págs. 1/3), o qual também abarca o presente cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703030-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de comprovante de pagamento pelo(a) Executado(a) no ID 169324294 encaminho os autos ao EXEQUENTE, para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 21 de agosto de 2023 18:51:28.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
22/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703030-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MATHEUS SILVA DE SOUZA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de requerimentos para deflagração da fase de cumprimento de sentença manejado por VICTOR MATHEUS SILVA DE SOUZA em desfavor de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
Aduz inicialmente que na fase de conhecimento restou deferida liminar (ID 156976548) determinando à parte demandada que procedesse à autorização para realização do procedimento cirúrgico prescrito ao demandante, ocasião em que restaram fixadas astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a referida multa ao montante de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais).
Diz que “apesar das inúmeras tentativas do exequente realizar a cirurgia da forma necessária e conforme determinado na decisão liminar (pela via robótica), somente no dia 17 de maio, ou seja, 9 dias após encerrado o prazo para o cumprimento da liminar, é que a cirurgia foi, de fato, autorizada” (ID 165945240 pág. 2).
Pugna pela intimação da parte executada para promover o pagamento no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de astreintes.
Em sequência, na petição acostada em ID 165945241, requer também seja intimada a executada para promover o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que na data de 02 de maio de 2023 houve a intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo concedido o prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme certidão do oficial de justiça acostada em ID 157306750.
Com efeito, somente no dia 17/05/2023 foi concedida autorização para realização do procedimento, conforme revela o documento de ID 159343863. 3.
Lado outro, diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 166610466) e dos requerimentos da parte credora de ID 165945240 e ID 165945241), retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se.
Ressalto que o exequente é detentor da gratuidade de justiça (vide ID 156976548, pág. 3) e, portanto, fica dispensado do recolhimento das custas processuais da fase executiva e regulado no art. 184, § 3º do Provimento da Corregedoria.
Anoto que o requerimento acerca dos honorários sucumbenciais devidos se fez acompanhar de comprovante de recolhimento das custas processuais relacionadas à fase executiva (vide ID 165945244), eis que o advogado (titular do crédito referente aos honorários) não está sob o pálio da gratuidade de justiça. 4.
Em atenção ao requerimento do ora exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida (astreintes e honorários sucumbenciais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica e/ou alvará de levantamento.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Após, se o caso, intime-se o exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, declinando/reiterando a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2023 23:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:24
Outras decisões
-
26/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2023 17:20
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
20/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS SILVA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 08:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/06/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 06:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/05/2023 06:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS SILVA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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