TJDFT - 0715221-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/09/2023 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 16:16
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pela parte executada.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia depositada ao ID 164647385 (R$ 465,80, mais acréscimos legais), bem como do valor bloqueado ao ID 164589169 (R$ 1.562,29, mais acréscimos legais) para: Banco do Brasil Agência: 1230-0 Conta Corrente: 225025-X Titularidade: Isley Simões Dutra de Oliveira CPF.: *02.***.*50-04 PIX: [email protected] Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se -
31/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre acerca da quitação do débito por meio do depósito de ID 164647385.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Ressalte-se que a omissão da parte autora atrai o disposto no art. 111 do CC, somado ao disposto ao tema 289 dos repetitivos, cuja "anotações nugep" do RESP 1.143.471/PR ora reproduzo: "Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:44
Outras decisões
-
13/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/07/2023 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:17
Outras decisões
-
27/03/2023 10:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 16:24
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de STEFANY NOVAIS CROCE em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:20
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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13/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 11:51
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOARES DA SILVA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 20:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 08:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 09:32
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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