TJDFT - 0732393-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ABC COMPRA VENDA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE COSTURA EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732393-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ABC COMPRA VENDA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE COSTURA EIRELI, KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nada a prover quanto ao pedido de id. 210157074, uma vez que os valores indisponibilizados nas contas bancárias da parte executada foram posteriormente desbloqueados em razão de sua natureza irrisória quando comparada com o valor total do débito exequendo, conforme certificado pela Secretaria do Juízo em id. 208503087.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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10/09/2024 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732393-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ABC COMPRA VENDA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE COSTURA EIRELI, KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0732683-43.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, com a consulta patrimonial em nome da executada remanescente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:14
Outras decisões
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16/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ABC COMPRA VENDA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE COSTURA EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ABC COMPRA VENDA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE COSTURA EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732393-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ABC COMPRA VENDA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE COSTURA EIRELI, KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES DECISÃO A parte exequente apresentou recurso de apelação contra a decisão de id. 200692110, que extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito em relação à executada KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil (id. 204274262).
Contudo, registro que a aludida decisão tem natureza manifestamente interlocutória, e não sentencial, uma vez que não põe fim ao processo ou a alguma fase processual, de modo que o feito prosseguirá em sua integralidade em relação à empresa executada remanescente no polo passivo.
Neste cenário, o Código de Processo Civil é explícito ao fazer a nítida distinção entre a sentença e a decisão interlocutória, nos seguintes termos: Art. 203. (...) § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Por sua vez, tratando-se de decisão interlocutória, ainda que com extinção parcial do feito sem resolução de mérito, tem-se que o instrumento recursal cabível para a sua impugnação é o Agravo de Instrumento, conforme expressamente previsto no art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme se infere: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Por conseguinte, tem-se que o recurso interposto pela parte exequente, na forma como foi elaborado, não merece conhecimento por este órgão julgador.
Para além da imprecisão técnica, há ainda inviabilidade procedimental na espécie recursal eleita pela parte, uma vez que o regular processamento da apelação exigiria a remessa dos autos, em sua integralidade, à instância recursal, impossibilitando o regular prosseguimento do trâmite processual na parte em que não foi extinta.
Ademais, não sendo caso de existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao instrumento recursal adequado - sendo, em verdade, decorrência de expressa disposição na legislação processual - tem-se que o equívoco no manejo do recurso configura erro grosseiro, que inviabiliza a preconizada fungibilidade recursal.
Em casos semelhantes de extinção parcial do feito sem resolução de mérito, impugnada pela via apelativa, o e.
TJDFT já consolidou seu entendimento nesse mesmo sentido. É o que se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA PARTE REPUTADA ILEGÍTIMA.
PARTE DEMANDADA REMANESCENTE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SEGUIMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO EXTINTIVA.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA (CPC, ART. 1.015, INC.
VII C/C ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO).
MANEJO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com as inovações do atual Código de Processo Civil, o conceito legal de sentença passara a ser definido, cumulativamente, tanto pelo momento processual em que é proferida, pondo fim a uma fase processual, como também pelo seu conteúdo, e dois critérios ensejam a caracterização de um pronunciamento judicial como sentença: (i) quando "põe fim" à fase cognitiva do procedimento comum, resolvendo o mérito, ou à execução; (ii) quando ostenta natureza terminativa, nos termos do art. 485, ou definitiva, consoante o art. 487, ambos do NCPC. 2.
Considerando que a sentença deve implicar a extinção duma fase processual ou do processo, a decisão que exclui litisconsorte da lide, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na composição processual, assegurando trânsito à ação quanto à parte demandada remanescente, não colocando termo ao processo (CPC, arts. 485 e 487), não ostenta essa natureza, qualificando-se como pronunciamento judicial de caráter interlocutório, pois o trânsito da fase de conhecimento prosseguirá, resultando que o provimento deve ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento, e não apelação, conforme previsão normativa expressa contida no art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, corroborado pelo regramento inserto nos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso VI, do mesmo estatuto processual. 3.
Insubsistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível, sobejando, ao revés, regramento legal específico indicando a natureza do pronunciamento judicial impugnado, o aviamento de apelação em face de decisão que exclui litisconsorte da composição passiva da lide, colocando termo ao processo, sem resolução do mérito, em relação ao litisconsorte excluído, assegurando, contudo, trânsito à ação em face da parte subsistente, não colocando, portanto, termo ao processo, qualificando-se como pronunciamento de natureza interlocutória, encerra erro inescusável por afrontar a regulação procedimental específica (CPC, art. 1.015, inc.
VII), tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal de molde a ser viabilizado o conhecimento do apelo, porquanto tem como premissas a subsistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível na espécie e da adequação de procedimentos entre o recurso acertado e o manejado. 4.
Apelação não conhecida.
Unânime. (Acórdão 1166458, 07089217920178070020, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
RESOLUÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIIMENTO.
COLOCAÇÃO DE TERMO À AÇÃO, MAS NÃO AO PROCESSO.
DECISÃO.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 356, § 5º).
MANEJO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com as inovações do atual Código de Processo Civil, o conceito legal de sentença passara a ser definido, cumulativamente, tanto pelo momento processual em que é proferida, pondo fim a uma fase processual, como também pelo seu conteúdo, e dois critérios ensejam a caracterização de um pronunciamento judicial como sentença: (i) quando "põe fim" à fase cognitiva do procedimento comum, resolvendo o mérito, ou à execução; (ii) quando ostenta natureza terminativa, nos termos do art. 485, ou definitiva, consoante o art. 487, ambos do NCPC. 2.
Considerando que a sentença deve implicar a extinção duma fase processual ou do processo, a decisão que, homologando a desistência formulada pela parte autora, extingue a ação que formulara, assegurando, contudo, trânsito à reconvenção formulada pela parte ré, não colocando termo ao processo (CPC, arts. 485 e 487), não ostenta essa natureza, qualificando-se como pronunciamento judicial de caráter interlocutório, pois o trânsito da fase de conhecimento prosseguirá, resultando que o provimento deve ser devolvido a reexame via de agravo de instrumento, e não apelação, conforme corrobora o regramento que cuidara do recurso cabível em face da decisão que resolve parcialmente o mérito (CPC, art. 356, § 5º). 3. É um truísmo que, em não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível, o aviamento de apelação em face de decisão que, homologando a desistência formulada pela parte autora, assegura trânsito ao processo ante a formulação de reconvenção, qualificando-se como pronunciamento de natureza interlocutória, encerra erro inescusável por afrontar a regulação procedimental (CPC, art. 356, § 5º), tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal de molde a ser viabilizado o conhecimento do apelo, porquanto tem como premissas a subsistência de dúvida razoável acerca do recurso cabível na espécie e da adequação de procedimentos entre o recurso acertado e o manejado. 4.
Apelação não conhecida.
Unânime. (Acórdão 1013554, 20151410052075APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 15/5/2017.
Pág.: 171-192) Pelo exposto, à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada, não conheço do recurso de apelação interposto pela exequente e deixo de remeter os autos à instância superior.
Prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 200692110, item II, com a consulta patrimonial em nome da executada remanescente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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17/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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16/07/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732393-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: ABC COMPRA VENDA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE COSTURA EIRELI, KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 201821030 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 200692110, na qual, entre outros pontos, extinguiu-se o feito em relação à executada KAUANNY CRISTINA ALVES TAVARES nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, a existência de erro material no decisum, uma vez que a parte exequente não teria sido previamente intimada para promover a citação da executada, não se constatando a inércia que fundamentou a extinção processual em relação a ela.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Também não se constata a existência de erro material passível de ser corrigido, o qual, em verdade, sequer foi apresentado pela parte embargante.
Apenas a título de esclarecimento, consigno que a decisão embargada foi expressa ao apontar três oportunidades distintas nas quais a parte exequente foi regularmente intimada para que indicasse endereço não diligenciado onde a parte executada pudesse ser citada ou indicasse as diligências infrutíferas para demonstrar a viabilidade de citação por edital da executada sob pena de extinção (ids. 172759490, 192566851 e 197279045), mas manteve-se inerte em todas elas.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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10/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
02/04/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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29/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
19/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ABC COMPRA VENDA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE COSTURA EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ABC COMPRA VENDA E MANUTENCAO DE MAQUINAS DE COSTURA EIRELI em 29/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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