TJDFT - 0710615-90.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:05
Baixa Definitiva
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04/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIZANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0710615-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIZANDRA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
DECISÃO Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Ante o exposto, considerados o valor máximo e a complexidade da causa, fixo os honorários devidos ao advogado dativo da recorrente no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:52
Outras Decisões
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16/09/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/09/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:50
Processo Reativado
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04/09/2024 05:12
Baixa Definitiva
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04/09/2024 05:07
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS FRAUDULENTAS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
Artigo 17 do CPC\15 “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 3.
De acordo com entendimento do STJ: “O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4.
A autora, titular do cartão de crédito do réu, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de três compras fraudulentas realizadas após o extravio de seu cartão.
Embora parte dos valores tenha sido estornada pela instituição financeira ré, a autora continuou a receber cobranças indevidas, inclusive com ligações diárias de cobrança e lançamento de valores não reconhecidos. 5.
A sentença reconheceu a devolução do valor de R$ 150,00, extinguindo o pedido de restituição por falta interesse processual.
Contudo, em razão de ter permanecido a cobrança de um débito residual de R$ 62,58, relacionado a encargos e parcelamentos das compras não reconhecidas, foi declarada a nulidade das três compras, a inexistência de quaisquer débitos decorrentes delas, além de ter constado na condenação a determinação de que a ré se abstivesse de promover cobranças relacionadas a esses débitos. sob pena de multa. 6.
Não há por que promover o julgamento do pedido de restituição de quantia já devolvida à autora, de modo que, acertadamente, a magistrada julgou-o sem resolução de mérito por carência de ação em razão superveniente desaparecimento do interesse de agir. 7.
A situação vivenciada pela autora, embora reconhecidamente causadora de aborrecimento, não mostrou aptidão a causar prejuízo de grandeza suficiente a embasar o tipo da reparação pretendida.
A jurisprudência orienta que nesses casos é indispensável a comprovação de uma situação fática capaz de violar os direitos de personalidade do consumidor.
Na hipótese dos autos, além do prejuízo material que ora se recompõe com a solução judicial, não se avista a existência de ofensa concreta aos atributos da personalidade da autora capaz de justificar a imposição de indenização, principalmente quando decorrente de artifício fraudulento provocado por terceiro burlando a segurança das operações do Sistema Financeiro. 8.
Os pedidos foram adequadamente atendidos pela sentença recorrida que declarou a inexigibilidade dos débitos e a ordem a impedir novas cobranças. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 10.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:09
Conhecido o recurso de LIZANDRA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*09-56 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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