TJDFT - 0706898-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706898-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL Certifico e dou fé que anexei os cálculos referentes à atualização do débito judicial.
Submeto à consideração do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:40:33.
ADRIANA DE ARAUJO LOPES BORGES -
05/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:55
Outras decisões
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04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706898-25.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 210712236 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 às 09:46:02.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
13/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706898-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum (cobrança), ajuizada por ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor é médico infectologista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), tendo impetrado o Mandado de Segurança nº 0720822-94.2023.8.07.0000, que tramitou na 1ª Câmara Cível; a segurança denegada, mas restou interrompido o prazo prescricional.
Diz, o Autor, que, em abril de 2018, o Decreto nº 38.982 alterou a estrutura administrativa da SES/DF, criando a Atenção Secundária e suprimindo a Gratificação de Ações Básicas (GAB), apesar de o Requerente continuar na mesma lotação e realizando as mesmas atividades.
Alega que a supressão da gratificação foi injustificada, conforme manifestação do Superintendente da Região de Saúde Central da SESDF.
Afirma que o Ministério Público de Contas, através da Representação nº 4/2021, apontou a supressão indevida da GAB.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal emitiu a Decisão 3690/2021, destacando que a gratificação deve ser paga aos servidores que exercem atividades relacionadas a ações básicas de saúde, mesmo que estejam lotados em unidades mistas de saúde.
Narra que trabalha 20 horas semanais, que suas atividades estão detalhadas em suas avaliações de desempenho, que 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal uniformizou o entendimento do direito à GAB para servidores que comprovem a atuação em ações básicas de saúde, independentemente da lotação em Unidades Básicas de Saúde, bem como que comprova sua atuação em atividades básicas de saúde.
Relata que a decisão proferida no Mandado de Segurança que impetrou reconheceu a realização das atividades básicas, mas questionou a comprovação integral da carga horária semanal.
Destaca que a supressão da gratificação em 2019 foi ilegal, que a Administração tem resistido ao cumprimento das leis, prolongando a discussão e causando danos aos servidores, que pode comprovar suas atividades de atenção básica à saúde.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede a concessão de tutela provisória de urgência para a apresentação da “definição quanto à proporcionalidade das atividades, cujo exercício encontra-se devidamente comprovado (...) em relação à carga horária a fim de implementar o percentual do pagamento da GAB” ou, sucessivamente, para que se implemente a GAB “no percentual legal de 10% em seus vencimentos, para imediato e efetivo cumprimento do mandado à SES-Distrito Federal".
Em definitivo, pede a condenação do Réu ao pagamento da “importância corresponde a GAB nos termos da legislação e fundamentação, considerando para tanto: b.1) Valores vencidos, consoante planilha anexa (Doc. 15) e fichas financeiras (Doc. 11) do servidor que demonstram o período de inadimplemento conforme demonstrado na presente inicial; b.2) Valores vincendos posteriores à implementação, enquanto perdurarem as atividades sendo incluídos no valor da causa os que constante do exercício a partir de maio de 2024.” Atribuiu-se à causa o valor de R$ 172.207,28.
Inicial apresentada com documentos.
Em ID 194330803, a tutela provisória requerida pelo Autor foi indeferida.
Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 200152010).
Não aventa preliminares.
No mérito, em apertada síntese, defende que a Gratificação de Incentivo das Ações Básicas de Saúde (GAB) foi instituída pela Lei nº 318/1992; os servidores que atuam nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal recebem percentuais de 10% e 20%, respectivamente; para ter direito à gratificação integral, o servidor deve cumprir totalmente a carga horária semanal em atividades básicas de saúde; caso contrário, a gratificação é proporcional; o Autor não comprovou sua lotação em centros de saúde ou postos de saúde e não demonstrou cumprir integralmente a carga horária semanal em atividades básicas de saúde; a documentação não confirma que ele presta serviços nos locais definidos, como centros e postos de saúde; a política de atenção básica é regida pela Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, que detalha as ações e serviços de saúde básicos, e pela Portaria nº 77/2017 da SES/DF, que classifica as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e estabelece critérios para atenção domiciliar; a pretensão do Autor de receber a GAB não é válida, pois ele não cumpre os requisitos legais de lotação e carga horária em atividades básicas de saúde; a Administração Pública, conforme os princípios da legalidade e os pareceres normativos, agiu corretamente ao indeferir o pedido, evitando ofensa ao princípio da legalidade e respeitando a separação dos poderes.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, reiterando os pedidos deduzidos na petição inicial (ID 204289919).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
De início, impende salientar que o Mandado de Segurança a que o Autor alude na exordial tramitou perante a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (nº 0720822-94.2023.8.07.0000), tendo em vista a competência absoluta das Câmaras Cíveis para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Secretário de Estado, nos termos do artigo 21, II, do Regimento Interno do TJDFT.
Conforme consulta ao trâmite do Mandamus, observa-se que os autos foram arquivados, porquanto transitou em julgado o Acórdão que denegou a segurança, ao fundamento de que não houve demonstração inequívoca acerca do cumprimento de carga horária integral voltada à realização de ações básicas de saúde, requisito legal para fins de direito ao recebimento da GAB.
Como é cediço, o artigo 19 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.
Considerando a dicção do citado dispositivo e que a Ordem Mandamental foi denegada por insuficiência de provas, tem-se que o mérito do Writ não foi apreciado e, assim sendo, é cabível a análise do pleito na presente ação de conhecimento.
Além disto, cabe asseverar que o prazo prescricional aplicado à hipótese vertente é o quinquenal previsto nº 20.910/32, cujo artigo 1º prevê que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Como requerido na exordial, o Autor, na planilha de ID 194098073, inseriu em seus cálculos parcelas desde novembro de 2018.
Entretanto, a despeito da presente demanda ter sido ajuizada em 22/04/2024, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, ou seja, a 22/04/2019, considerando que o Mandado de Segurança nº 0720822-94.2023.8.07.0000, como visto no tópico anterior, impetrado em 26/05/2023, tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Decerto, o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato do respectivo processo.
Dessarte, na presente hipótese, observa-se que na data do ajuizamento do Mandamus ainda não havia decorrido o lapso de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a contar de novembro de 2018, data inicial das parcelas inseridas na planilha da Requerente.
Com a propositura do Writ, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, que voltou a transcorrer por 02 anos e 06 meses, conforme previsto no referido artigo 9º do Decreto 20.910/1932, a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido na Ação Mandamental, que ocorreu em junho de 2024, conforme informação extraída do andamento da respectiva apelação, por meio do PJE.
Visto isto, não existem questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
Da análise da prova documental coligida, deflui-se que o Autor é médico infectologista do Distrito Federal, admitido em 27/03/2003, com lotação, ao que se extrai do documento de ID 194098069, na Gerência de Serviços de Atenção Secundária 3, vinculada à Superintendência da Região de Saúde Central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
As fichas financeiras acostadas com o referido identificador indicam que ele não percebe a GAB discutida nos presentes autos.
As avaliações de desempenho colacionadas no ID 194098070, páginas 1 a 11, igualmente, demonstra que o Autor era lotado no GSAS 03 Lago Sul entre 16/10/2019 a 15/10/2020, 16/10/2020 a 15/10/2021, 16/10/2021 a 15/10/2022, assim com o LCAT de ID 194098071, de 16/02/2023 (que, expressamente, refere-se à GSAS 03).
Nos autos de processo nº 0720822-94.2023.8.07.0000, de Mandado de Segurança que o Autor impetrou ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, visando perceber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) instituída pela Lei Distrital nº 318/92, a segurança foi denegada.
Constou que “O benefício é devido a todos os servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde (e das demais carreiras distritais contempladas com sua concessão) que exerçam atividades relacionadas a ações básicas de saúde, mesmo que estejam lotados em Gerências de Serviços de Atenção Secundária que, assim como a Unidade do Lago Sul - GSAS 3 – Policlínica do Lago Sul, apresentem características híbridas de unidade mista de saúde, conforme reconhecido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal na Recomendação nº 3.690/2021.” (g.n); no entanto, não restou comprovado por ele o cumprimento, para além de atividade relacionada com ações de atenção primária à saúde (que foi reconhecida), integral de sua carga horária semanal na referida atividade (ID 194098072).
De acordo com o Distrito Federal, o Autor não comprovou sua lotação em centros de saúde ou postos de saúde.
Em verdade, diferente do que foi alegado, trata-se de fato comprovado (IDs 194098069; 194098070; 194098071; e 194098072).
O ente distrital também alega que o Autor não demonstrou cumprir integralmente sua carga horária semanal em atividades básicas de saúde.
Nada obstante, as avaliações de desempenho de ID 194098070, páginas 1 a 11, deixam evidente que ele era lotado no GSAS 03 Lago Sul em 2019 e entre 16/10/2019 a 15/10/2020, 16/10/2020 a 15/10/2021, 16/10/2021 a 15/10/2022, assim com o LCAT de ID 194098071, de 16/02/2023 (que, expressamente, refere-se à GSAS 03).
Quanto às atividades desempenhadas, em 2019 o Autor realizava atendimento de pacientes com Sida e, nos demais períodos acima mencionados (entre 16/10/2019 a 15/10/2020, 16/10/2020 a 15/10/2021, 16/10/2021 a 15/10/2022; 2023), ele atuava em ambulatório, com atendimento de pacientes, além de capacitação da equipe, atendimento ambulatorial em infectologia geral e Covid-19, atendimento emergencial em infectologia e Covid-19, encaminhamento para unidades médicas de maior complexidade, etc., fato corroborado pelo documento sob ID 194098071 (LCAT), que se refere, expressamente a “atendimento de pacientes no ambulatório de infectologia”.
Nesta toada, o § 1º do artigo 2º da Lei distrital nº 318/1992 preconiza que “Somente fará jus à gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde”.
A prova dos autos demonstra que o Autor, a uma, exercia suas atividades em centros de saúde ou postos de saúde; a duas, tais eram integralmente cumpridas no exercício de atividades que condizem à exigência “ações básicas de saúde”, como antes foi exposto.
Aliás, Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde, a qual aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), “considera os termos Atenção Básica - AB e Atenção Primária à Saúde - APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes” (parágrafo único do art. 1º). (g.n.) Na sequência, define a Atenção Básica como o “conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.” (g.n.) Não se observa, portanto, porque o Autor não cumpriria a totalidade de sua carga horária em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Isto o Distrito Federal não demonstrou, posto que poderia ter indicado onde ou como elas eram cumpridas.
Em situações similares, as Turmas Recursais deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem decidido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
MÉDICO LOTADO NA GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA - GSAS.
ATIVIDADE PRÓPRIA DE ACÃO BÁSICA DE SAÚDE MISTA.
ENUNCIADO Nº 27 TUJ.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no percentual de 10% de seus vencimentos, bem como o pagamento do valor correspondente, a partir de 06/03/2023, data do requerimento apresentado à Administração. 3.
O recorrente requer a procedência do pedido inicial, sustentando que está comprovada a sua atuação na prestação de serviços de nível de atenção básica de saúde, fazendo jus ao benefício pleiteado. 4.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença. 5.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em avaliar o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, no percentual de 10%. 6.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/1992, destina-se exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Segundo o artigo 2º, I, da referida lei, é devida a GAB no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
Ainda, o servidor deve cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde (artigo 2º, § 1º, da mesma lei). 7.
Sobre a temática, o Enunciado 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT dispõe: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." (PUIL 0701931-93.2020.8.07.9000, julgado em 13/05/2021.
Relator Juiz de Direito CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). 8.
No caso, o autor é servidor ocupante do cargo de médico na Secretaria de Estado de Saúde do DF e está lotado na Gerência de Serviços de Atenção Secundária 3- GSAS 3 - Policlínica do Lago Sul. 9.
E segundo a decisão nº 3690/2021 do TCDF (ID 57213333), que trata de servidores lotados na Gerência de Serviços de Atenção Secundária 3- GSAS 3 - Policlínica do Lago Sul: "[...] III - considerar, no mérito, procedente a Representação nº 04/2021- G2P, em razão da comprovação dos fatos apontados na exordial, referentes à violação dos princípios da legalidade e da isonomia, ante a supressão do pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, de que trata a Lei Distrital nº 318/92, após a antiga UBS nº 01 - Lago Sul ter recebido nova denominação em face da reestruturação administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, promovida pelo Decreto nº 38.982/18, em que pese os servidores atingidos tenham continuado exercendo, ao menos em parte, atividades relacionadas com ações básicas de saúde; IV - esclarecer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF que é devido o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, de que trata a Lei nº 318/92, a todos os servidores da Carreira Assistência Pública à Saúde (e das demais carreiras distritais contempladas com sua concessão) que exerçam atividades relacionadas a ações básicas de saúde, mesmo que estejam lotados em Gerências de Serviços de Atenção Secundária que, assim como a Unidade do Lago Sul - GSAS 3 - Policlínica do Lago Sul, apresentem características híbridas de unidade mista de saúde; V - recomendar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que promova fiscalização no sentido de assegurar o devido pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB a todos os servidores que preencham os requisitos legais para o seu percebimento, observada, preponderantemente, a natureza das atividades exercidas, com definição quanto à proporcionalidade do pagamento da GAB em relação à carga horária, conferindo integral cumprimento aos termos da Lei Distrital nº 318/92 e ao inciso IV da Decisão nº 2.310/17 (edoc B25624C6-e)[...]". 10.
Nesse contexto, a unidade de lotação do servidor apresenta características híbridas de unidade mista de saúde e Distrito Federal não produziu prova no sentido de demonstrar que promoveu a fiscalização recomendada pelo TCDF, para assegurar o pagamento da GAB aos servidores lotados no local indicado, desde que preenchidos os requisitos. 11.
Ademais, o Distrito Federal não impugnou as atividades desempenhadas pelo servidor (consulta de pré-natal do 1º trimestre, atendimento de demanda espontânea em ginecologia básica, rastreamento de câncer de mama e de colo de útero e consulta em pré-natal e ginecologia básica), e tampouco a carga horária indicada, limitando-se a sustentar que o servidor não trabalha diretamente com a atenção básica à saúde. 12.
Destarte, configura-se que o servidor tem direito à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no percentual de 10% de seus vencimentos, a partir de 06/03/2023, data do pedido formulado à Administração. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para reconhecer o direito do autor/recorrente à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no percentual de 10% de seus vencimentos, a partir de 06/03/2023, e condenar o Distrito Federal a pagar ao autor/recorrente o valor de R$11.318,86 (onze mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), nos termos da planilha inserida (ID 57213337), sem prejuízo do valor vencido até a efetiva implementação no contracheque, mediante mero cálculo aritmético.
A atualização do valor deve obedecer aos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas e honorários. (Acórdão 1861843, 07576954520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Logo, os pleitos do Autor comportam acolhimento, cabendo ao Réu pagar, em seu benefício, a GAB, no percentual legal de 10%, desde 2019, dada a interrupção da prescrição havida em 26/05/2023, com a impetração do Mandado de Segurança noticiado (autos de processo nº 0720822-94.2023.8.07.0000), respeitando-se, portanto, o prazo de 05 anos a que alude o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o direito do Autor de perceber Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no percentual de 10% de seus vencimentos, a partir de 2019.
Assim condeno o Distrito Federal a pagar-lhe os valores devidos desde então.
Os valores devidos, calculados aritmeticamente (sem necessidade de liquidação prévia), deverão ser atualizados pela SELIC depois de 09/12/2021, inclusive (consoante art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021).
Até 08/12/2021, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi inadimplida, ao passo que os juros de mora serão calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (Tema n.º 810, RE n.º 870.947; Rel.
Min.
LUIZ FUX; e ADI n.º 5.348; Rel.
Min.
Cármen Lúcia).
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor devido (condenação), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Réu arcará com o pagamento, dada a sucumbência mínima do Autor, somente em relação às parcelas de novembro e dezembro de 2018.
Custas ex lege, cabendo o reembolso do que o Autor, eventualmente, tiver adiantado.
Havendo a interposição de recurso de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda, a Secretaria do Juízo, de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706898-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 200152010).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ORLANDO MAGNO FERNANDES CARVALHO PINTO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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