TJDFT - 0708670-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708670-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 07:18:20.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:15
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 13:10
Desentranhado o documento
-
07/06/2025 08:56
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 21:34
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708670-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que remova a designação de prioridade de tramitação do feito, uma vez que, no momento, o Espólio é quem figura no polo ativo do feito.
Considerando-se que as partes não se insurgiram para com o cálculo do crédito remanescente (Id 230662566), expeçam-se as RPVs correspondentes ao valor apurado no Id 230662566.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:20:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:35
Outras decisões
-
07/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 17:02
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:17
Outras decisões
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/03/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708670-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 196868603), consta o poder de receber quantias, sendo assim, defiro o pedido para que o valor depositado seja transferido integralmente para a conta declinada na petição de ID 224917262.
Após, intime-se a parte exequente pessoalmente, via AR, para que tome ciência acerca da transferência.
Em seguida, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos provisoriamente, uma vez que pende o julgamento do AGI n. 0739684-79.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 18:14:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:33
Outras decisões
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07/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708670-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nos termos da decisão de Id 207069699, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento do valor incontroverso, considerando-se, para tanto, a planilha de crédito apresentada pelo executado no Id 204309285.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0739684-79.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:15:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 14:24
Outras decisões
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20/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708670-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso de execução decorrente da aplicação equivocada do cômputo da taxa SELIC (Id 204309284).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 206852411. É a exposição.
DECIDO.
De início, no que tange à legitimidade do polo ativo para vindicar o recebimento do crédito, a questão já se encontra solvida por força da Decisão de Id 199889074, a qual estabeleceu que diante da casuística traçada a legitimidade é atribuída ao Espólio até que sobrevenha a ultimação da partilha, o que deve ocorrer até o momento de pagamento dos requisitórios de pagamento.
Em sede de impugnação, insurge-se o executado contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere à forma pela qual se deu a incidência da SELIC.
Com efeito, no tocante à aplicação da taxa SELIC em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, tem-se que imperioso se faz aplicar o indigitado índice a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento, o que já foi feito pela parte exequente em seu cálculo.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, os quais não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicável, quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 10.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1896771, 07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O executado se insurge contra a constitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, o qual assim estabelece: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, razão não assiste à impugnação apresentada pelo executado no ponto.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Inexistindo agravo de instrumento, à Contadoria para verificação da correção dos cálculos e atualização.
Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento do valor incontroverso, salvo se sobrevier determinação em sentido contrário.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados, e da reserva dos honorários contratuais, bem como a restituição do valor das custas.
Destaco que o repasse do valor devido aos respectivos credores somente será assegurado após a apresentação de Escritura Pública ou Formal de Partilha.
Havendo RPV, esta limitada a 20 (vinte) salários mínimos: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:08:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708670-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 204309284 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 07:42:04.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
17/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708670-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, “É o espólio, massa de bens, que responderá pelas dívidas do falecido, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. 2.1.
Após a partilha, a responsabilidade será dos herdeiros, de acordo com suas cotas, mas sempre nos limites das forças da herança, nos termos dos art. 1.792 do CC” (acórdão 1074813-07/112/2018- 2ª Turma Cível-TJDFT).
Desta forma, não obstante a parte exequente sustente ser a única herdeira, tem-se que, por disposição legal, até que sobrevenha a partilha, a legitimidade recai sobre o Espólio do de cujus, por meio do inventariante, em caso de abertura de inventário, ou de seus herdeiros, em caso de ultimada a partilha.
Inexistindo abertura de inventário, a ação deve prosseguir sob a legitimidade do espólio, representado por administrador provisório, conforme rol sucessivo constante do art. 1797, do Código Civil, o qual destaco: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Desta forma, retifique-se o cadastro processual para que dele passe a constar o Espólio de Douglas de Oliveira Santos, representado por sua Administradora Provisória MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS, ficando a parte exequente intimada a comprovar a ultimação da partilha até o momento do pagamento dos requisitórios, a fim de que eventuais valores existentes sejam transferidos em conformidade com o quinhão.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (Id nº 196868603) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do escritório contratado.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 196868604).
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 13:14:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:17
Outras decisões
-
12/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
16/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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