TJDFT - 0718268-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718268-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GASTAO CESAR DE CARVALHO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (ID 193271748 do processo n. 0705583-18.2021.8.07.0001) que, nos autos de ação indenizatória movida por Gastão César de Carvalho contra o agravante, rejeitou o pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com subsequente declínio de competência para Justiça Federal, mediante inclusão da União no polo passivo.
Em suas razões recursais (ID 58745222), o agravante noticia que, na origem, trata-se de ação indenizatória proposta pelo agravado, que discute a legalidade dos índices de correção dos valores depositados em sua conta Pasep.
Argumenta que, apesar da recente decisão (Tema 1.150) do c.
STJ, que reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao Pasep, o agravado objetiva rediscutir índices de correção, o que implicaria distinção do precedente qualificado, haja vista ser mero gestor das quantias depositadas.
Cita decisões judiciais que entende amparar sua tese.
Sustenta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, diante do interesse jurídico da União.
Novamente, transcreve, nos autos, teor de decisões judiciais que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com reconhecimento da competência da Justiça Federal.
No mérito, a confirmação da liminar.
Preparo recolhido (IDs 58745226 e 58745227).
Consoante decisão de ID 58780275, o recurso foi recebido sem concessão do efeito suspensivo.
Sem contrarrazões (ID 59841352). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, em consulta ao sistema informatizado PJe, verifica-se ter sido proferida sentença nos autos de referência (processo n. 0705583-18.2021.8.07.0001) no dia 15/3/2024 (ID 62690237).
Veja-se a parte dispositiva: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Notadamente, a prolação de sentença inaugura fase processual, sendo a decisão interlocutória substituída pela decisão terminativa.
Destarte, em razão da superveniência de sentença, que jugou improcedente o pedido inicial, de competência deste e.
Tribunal, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
Nessa linha, julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
Havendo sentença no processo de origem extinguindo a petição inicial por descumprimento de emenda, perde o objeto o Agravo de Instrumento que visa o deferimento de liminar para que seja concedido à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Agravo interno conhecido e prejudicado. (Acórdão 1728303, 07173871520238070000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
DECISÃO JUDICIAL CUMPRIDA PELO RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de toda a argumentação desenvolvida pela parte ré, ora agravante, com o propósito de modificar a decisão unipessoal dessa relatoria, se evidencia a superveniente perda do interesse recursal, na medida em que está encerrada a controvérsia original que o ensejou. 2.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico ter sido prolatada sentença nos autos de origem, onde foi extinto o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485 do CPC. 3.
Sendo assim, torna-se prejudicado o agravo interno, pois que superada a causa de sua interposição. 4.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1710353, 07030935520238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ressalta-se que foi interposta apelação contra a r. sentença, aduzindo a legitimidade passiva com a União e pleiteando o declínio da competência à Justiça Federal, matéria objeto do presente recurso.
Assim, a matéria ainda será apreciada por esta e.
Turma, não resultando em prejuízo ao agravante. 3.
Com essas razões, não conheço do agravo de instrumento, diante de sua manifesta prejudicialidade, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Agravo interno prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
22/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
12/08/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
07/08/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021.
As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GASTAO CESAR DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700853-06.2022.8.07.0008
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Meire de Jesus Figueredo
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 17:06
Processo nº 0714194-35.2023.8.07.0018
Iracema Magalhaes Porto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:50
Processo nº 0708670-23.2024.8.07.0018
Maria de Fatima da Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:11
Processo nº 0706898-25.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Orlando Magno Fernandes Carvalho Pinto
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 10:33
Processo nº 0706898-25.2024.8.07.0018
Orlando Magno Fernandes Carvalho Pinto
Distrito Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 10:01