TJDFT - 0717124-08.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 21:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:14
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717124-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-28, no valor de R$ 122.424,00 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:37
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:24
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 00:48
Recebidos os autos
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08/09/2021 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717124-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO A parte executada, VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, na petição de ID 68697449, formulou pedido de suspensão do trâmite processual, alegando que se encontra em processo de recuperação judicial, juntando aos autos cópia da sentença que homologou o pedido de recuperação (ID.68697458), bem como a decisão que prorrogou o prazo da recuperação (ID.68697457).
Intimado a manifestar-se, o Distrito Federal requereu fossem indeferidos os pleitos aviados pela parte executada, com a consequente penhora do imóvel de propriedade da parte executada (ID.77450927). É o breve relatório. DECIDO. Em consulta realizada por esse juízo, confirmou-se as informações trazidas aos autos e verificou-se que a parte executada ainda se encontra em processo de recuperação perante o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal - Processo 2008.01.1.103082-9, tendo em vista que existe, nestes autos, recurso pendente de julgamento pelo STJ. Desse modo, razão assiste à parte executada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça afetou na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos o Tema 987 "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial , em sede de execução fiscal", em 20/02/2018, no julgamento dos REsp 1.694.316/SP e o REsp 1.712.484/SP; nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o seguinte: a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso VIII, c/c o artigo 1.036, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução até decisão em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao requerimento aviado pelo Distrito Federal na petição de ID 77450927, indefiro, por ora, o pleito, haja vista o teor da presente decisão.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:27
Recebidos os autos
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14/05/2021 00:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:16
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 13:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 21:04
Recebidos os autos
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10/08/2018 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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