TJDFT - 0717846-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 20:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717846-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UIARIA MARIA DE LIRA FRANCA, PRISCILLA BRUNNA ARAUJO ANDRADE EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação.
Alegou, em síntese, excesso de execução, tendo em vista que a exequente pretende o recebimento de valores não contemplados pelo título executivo judicial.
O exequente não concordou.
Breve relato, decido.
A sentença de ID 202033174 assim fixou a condenação: Ante o exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: (i) REVISAR os contratos firmados pelas partes para, a partir da data de ajuizamento da ação, limitar os descontos em folha e em conta corrente ao percentual de 40%, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade, bem como para determinar a repactuação do prazo previsto para pagamento, de forma a evitar o inadimplemento da parte autora quanto ao montante mensal não pago; e (ii) DETERMINAR a restituição à autora, na forma simples, dos valores descontados a partir da data de ajuizamento da ação em montante superior ao devido, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação, com montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, nos percentuais de 75% para o réu e 25% para a autora, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido por cada uma das partes.
Fica sobrestada a exigibilidade dessas verbas quanto à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Anote-se a correção do valor da causa para R$ 130.013,14.
Em apelação (ID 220490382), a sentença foi reformada: Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos para, reformando a sentença recorrida, determinar ao Apelado Réu que cesse os descontos das parcelas de empréstimos na conta corrente do Apelante Autor, devendo ser a dívida adimplida por outros meios de pagamento, mantendo hígidas as condições contratuais.
Em razão da alteração do julgamento e da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Autora e 50% (cinquenta por cento) para o Banco Réu, calculado sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa para a Autora, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
Dando continuidade, a exequente pleiteou o cumprimento de sentença, em que afirmou que a ré não havia cumprido a decisão do acórdão, pois permanecia efetuando descontos e que tais valores deveriam ser devolvidos em dobro, no valor total de R$9.513,76; e que eram devidos também R$ 7.062,90 a título de honorários sucumbenciais.
Intimada, a executada realizou o pagamento espontâneo no valor de R$ 7.305,42 e ofertou impugnação.
Em síntese, informou quanto ao cumprimento da obrigação de fazer "suspendendo os descontos e restituindo/estornando os valores eventualmente debitados após a data de 10/12/2024", e que há excesso de execução no valor de R$9.271,24.
Em resposta, a exequente alegou que "acórdão determinou a cessação dos descontos na conta da autora, sendo que qualquer desconto realizado após a prolação do acórdão é considerado desconto indevido, devendo ser restituído em dobro nos termos do artigo 42, CDC"; que até fevereiro de 2025 ainda estavam ocorrendo descontos na conta da autora.
Pois bem.
Restou fixado pelo acórdão uma obrigação de fazer do réu, de cessar os descontos das parcelas de empréstimos na conta corrente da autora, devendo ser a dívida adimplida por outros meios de pagamento, mantendo hígidas as condições contratuais.
Para o cumprimento de obrigações de fazer, é necessária a intimação pessoal da parte, não bastando a intimação do seu patrono.
Veja-se recente entendimento deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXIGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de astreintes.
O agravante alegou ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a intimação realizada por meio eletrônico atende ao requisito de intimação pessoal previsto na Súmula 410 do STJ; e (ii) se, em razão da ausência de intimação pessoal, são inexigíveis as astreintes fixadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de intimação pessoal compromete a regularidade do procedimento e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Súmula 410 do STJ, que estabelece a intimação pessoal como condição para a exigibilidade de astreintes.4.
A decisão agravada, ao considerar válida a intimação eletrônica, contraria a jurisprudência consolidada, comprometendo a legitimidade e a segurança jurídica dos atos processuais subsequentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação pessoal do devedor torna inexigíveis as astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer, conforme enunciado da Súmula 410 do STJ. 2.
A intimação por meio eletrônico não substitui a necessidade de intimação pessoal.” Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1892927, 0715321-28.2024.8.07.0000, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024; Súmula 410 do STJ. (Acórdão 1968077, 0748683-21.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Portanto, não restando comprovada a intimação pessoal do réu para o cumprimento da obrigação de fazer fixada pelo acórdão, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial e, menos ainda, em condenação do pagamento dobro, principalmente pelo fato de que não foi constituído no título judicial o direito de recebimento em dobro de quaisquer valores pela parte autora.
Veja-se, inclusive, que o acórdão sequer fixou prazo para o cumprimento da ordem pelo banco réu.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e reconheço o excesso de execução no valor de R$9.271,24 (que se refere ao montante pleiteado no cumprimento de sentença - R$16.576,66 - menos o valor pago espontaneamente pelo executado - R$ 7.305,42).
Como consequência, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado, no patamar de 10% sobre o valor do excesso, o que dá um total de R$927,12.
Tendo em vista a alegação da exequente que ainda estão sendo descontados valores pelo executado, determino a sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 dias, cesse qualquer desconto na conta corrente da parte relativo ao contrato debatido no processo, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que a intimação pessoal ocorrerá por sistema, por se tratar de entidade parceira do tribunal.
Os valores depositados pelo executado já foram levantados pela exequente.
Assim, cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:54
Outras decisões
-
10/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 19:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:54
Outras decisões
-
31/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 07:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:54
Outras decisões
-
21/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 08:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 10:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a UIARIA MARIA DE LIRA FRANCA - CPF: *58.***.*48-20 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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