TJDFT - 0702132-44.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HUGO LOPES MACIEL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ZENEX PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702132-44.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO LOPES MACIEL REU: BANCO BRADESCO S.A., ZENEX PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a suscitada ilegitimidade de parte arguida pelos réus não comporta acolhida.
Segundo a teoria da asserção, adotada em larga escala na jurisprudência dos Tribunais, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Dessa forma, se da narração fática trazida pela parte autora em sua peça de ingresso for possível inferir a presença de interesse processual e legitimidade das partes envolvidas na relação jurídica, não há que se cogitar de carência de ação.
Nada obstante, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, de forma que todos os que integraram a cadeia de consumo possuem legitimidade.
Diante disso, os réus possuem legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, de modo que a responsabilidade pelos fatos é matéria de mérito, devendo ser devidamente analisada no momento oportuno.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ainda que o caso trate envolva relação de consumo, é necessário que haja a verossimilhança das alegações autorais mediante a apresentação mínima de provas.
Pois bem, consta da inicial, ipsis litteris: “O autor e correntista do banco Bradesco.
Como o cartao de agencia 241 e Conta 18748-8 do Banco Bradesco, o autor utilizou o sistema PIX para a realizacao da compra de uma moto no valor de R$ 10.000,00.
Ocorre que toda a transacao de aquisicao da moto e fruto de um golpe aplicado em face de estelionatario.
O estelionatario se identifica como Adriana dos Santos Garcia, CPF***.047.858.***, cuja chave PIX e seu e-mail e a instituicao responsavel e a ZENEX PAGAMENTOS LTDA.
Apos longa conversa com a estelionataria, o autor foi ludibriado ao pensar que estava realizacao uma transacao de compra e venda da moto encontrada em anuncio.
Infelizmente, tudo nao passava de encenacao criminosa.
Ocorre que apos a realizacao de PIX enviado pela conta do autor BRADESCO e recebida na conta do estelionatario ZENEX, o autor percebeu a infeliz verdade dos fatos, tratava-se de golpe.
Ao perceber que teria passado os R$ 10.000,00 mil reais a estelionataria, logo tomou as providencias cabiveis.
Entrou em contato tanto com o banco Bradesco como em contato com a instituicao financeira ZENEX”.
A controvérsia cinge-se ao fato de saber se ocorreu falha na prestação de serviços por parte dos réus.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O § 3º do retrocitado artigo enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor deliberadamente procedeu à transferência de numerários de sua conta, via pix, para terceiro estranho ao feito.
Demais disso, não há o menor esclarecimento sobre as condições ou em que termos se deu a suposta fraude.
Nessa toada, restou comprovada a ausência da falha no serviço prestado pelas requeridas, nos termos exigidos do art. 14, § 3º do CDC.
Com efeito, o autor não comprovou documentalmente que as rés viabilizaram a consumação da dita fraude, vez que não trouxe qualquer indício probatório nesse sentido.
Ainda que se considerasse que o autor tenha sido vítima de golpe, a conduta do autor/vítima foi causa imediata do resultado danoso, rompendo o nexo causal necessário para configurar a responsabilidade civil do fornecedor.
No mais, os réus só foram comunicadas sobre o ocorrido após a efetivação da transferência, não havendo tempo hábil para impedir que se concretizasse.
Como antedito, a situação decorreu da conduta do autor, que deliberadamente realizou a operação de transferência via pix.
Nesse descortino, a participação dos réus para a concretização do evento inexiste, de modo que não podem ser responsabilizados.
O serviço do PIX entrega ao consumidor/correntista a possibilidade de realizar pagamento instantâneo, através de ação dele.
Na espécie, o autor reconhece que fez a operação por vontade própria.
Assim, não houve falha na segurança do sistema da ré e não se tratou de violação ou acesso aos dados contidos no acervo dos réus.
Houve, na verdade, nada mais que operação bancária deliberadamente realizada pelo próprio autor, que, aliás, não comprovou sequer quebra de perfil.
A propósito, confira-se dois recentes julgados do TJDFT sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE.
COMPRA.
PASSAGEM AÉREA.
VIA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 6.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi vítima de golpe de venda de passagem aérea via internet, no qual o autor realizou transferência via PIX para terceiro.
Consta nos autos que a transação via PIX ocorreu no dia 27/06/2023 às 01:47 (ID 51757593).
O boletim de ocorrência foi registrado na mesma data, às 16:59 (ID 51757597).
Após o registro do boletim, o recorrente, de acordo com o narrado na petição inicial, comunicou ao banco Nu Bank (banco de origem da transferência) sobre a transação efetivada mediante fraude.
Ocorre que o montante transferido pelo autor para a conta do fraudador foi retirado da conta no dia 27/06/2023 às 09:18 (ID 51757790).
Assim, quando houve a tentativa de estorno, o valor já não mais estava na conta do fraudador (ID 51757599).
Considerando que o PIX é uma modalidade de transação que implica a transferência instantânea de valores, a agilidade na movimentação bancária possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino. 7.
Dessa forma, não há participação da instituição financeira na fraude que causou danos materiais ao recorrente, razão pela qual não pode ser caracterizada falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante das passagens aéreas, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Assim, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente. 5.
Consta dos autos que a recorrente comunicou ao recorrido a ocorrência da fraude e solicitou o estorno ou bloqueio do valor transferido quando o fraudador já havia retirado o dinheiro da conta via pix, de forma que não está configurada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, está ausente o dever de reparação. (...). (Acórdão 1682197, 07153312220228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023). 8.
Evidente, portanto, que os prejuízos decorrentes do golpe sofrido pelo recorrente decorreram i) de fato de terceiro e ii) por sua culpa exclusiva, que agiu sem a devida cautela no momento em que efetuou a transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico entabulado, hipóteses que rompem o nexo de causalidade e, assim, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços (art.14, § 3º, II, do CDC). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1865015, 07363805820238070016, Primeira Turma Recursal, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 17/05/2024, Publicado no PJe : 11/06/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO PELA AUTORA.
SÚMULA 479 DO STJ NÃO APLICADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira em relação ao evento narrado pela autora. 5.
Do efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o recorrente ser parte ilegítima por não tem qualquer relação com os fatos narrados.
Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar. (…).
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 11.
A Súmula 479 do STJ prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contudo, em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que permeiam o caso devem ser averiguadas de forma minuciosa, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira. 12.
Contudo, no caso, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto não esclareceu a contento em que circunstâncias se deu o fato, o que impossibilita analisar eventual falha na prestação de serviços do banco.
Destaca-se que os únicos documentos por ela apresentados como meio de prova foram o Boletim de Ocorrência e a resposta do banco à contestação da operação que, de modo algum, se mostram suficientes para dar verossimilhança ao alegado, nem tampouco formar o convencimento do órgão julgador acerca do cenário em que se deu o evento. 13.
De igual modo, não produziu qualquer prova de que a ação tenha ocorrido por intermédio de preposto do banco ou de que tenha havido vazamento de dados em posse exclusiva do recorrente.
Não comprovou o recebimento de eventuais ligações ou mensagens realizadas pelo número oficial da instituição bancária, ou qualquer outro, que justificaria a aplicação da responsabilidade objetiva diante da fraude perpetrada por meio da falsa central de atendimento, tampouco anexou qualquer diálogo realizado com os fraudadores. 14.
Cabe ressaltar que a autora/consumidora, mesmo sendo vulnerável, não se mostra hipossuficiente, possuindo condições de produzir o mínimo de prova para sustentar suas alegações. 15.
Não restou demonstrada, portanto, falha na prestação do serviço apta a caracterizar fortuito interno e a ensejar a aplicação da Súmula 479 do STJ. 16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 17.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1844146, 07127154320238070006, Terceira Turma Recursal, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/04/2024, Publicado no DJE : 19/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HUGO LOPES MACIEL em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ZENEX PAGAMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/05/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:37
Deferido o pedido de HUGO LOPES MACIEL - CPF: *52.***.*29-70 (AUTOR).
-
25/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/03/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724629-88.2024.8.07.0000
Cassio Aurelio Branco Goncalves
Nityan Oliveira de Matos Sousa
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:00
Processo nº 0706982-20.2024.8.07.0020
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Amaury Roboredo
Advogado: Marcio de Oliveira Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 07:57
Processo nº 0724645-42.2024.8.07.0000
Pandurata Alimentos LTDA
Hugo Be Aidar
Advogado: Luisa Falcon de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:02
Processo nº 0705706-51.2024.8.07.0020
Suzane Ferreira da Costa
Associacao dos Moradores da Chacara 102/...
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 21:35
Processo nº 0724489-54.2024.8.07.0000
Henrique Bastos Zapponi
Marine Souza Lima
Advogado: Gabriel do Nascimento Pereira Soares de ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:14