TJDFT - 0724670-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO ISMAR JUSTINO ZICA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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04/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de JULIANA DE LIMA SOUZA - CPF: *06.***.*99-62 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO ISMAR JUSTINO ZICA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 02:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 03:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724670-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Juliana de Lima Souza Agravado: Helio Ismar Justino Zica D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana de Lima Souza contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, nos autos do processo nº 0702954-45.2024.8.07.0008, assim redigida: “O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 60382275) que é pessoa economicamente hipossuficiente e não tem condições financeiras para custear as despesas do processo sem prejuízo da subsistência do seu núcleo familiar.
Argumenta que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela recorrente na petição inicial referente à ação rescisória por ela ajuizada, notadamente por não ter sido viabilizada, mediante a determinação de diligências, a juntada de documentos pertinentes para subsidiar o exame do requerimento aludido.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a imediata produção de efeitos pela decisão interlocutória agravada, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada e deferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos autos do processo de origem.
A recorrente está momentaneamente dispensada do recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, nos moldes da regra prevista no art. 101, § 1º, do CPC, pois o presente recurso tem por objeto o indeferimento da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
V, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão.
Embora a recorrente tenha postulado a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o exame da pretensão e das razões recursais articuladas revela que o requerimento emergencial se ajusta melhor à hipótese de antecipação da tutela recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à recorrente.
A esse respeito é necessário destacar o fato de que a finalidade da justiça gratuita consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)” (Ressalvam-se os grifos) No caso em deslinde verifica-se que o requerimento de gratuidade de justiça foi formulado pela recorrente nos autos do processo de origem com amparo na declaração de hipossuficiência econômica por ela subscrita, o que se afigura, ao menos em um primeiro momento, insuficiente para a concessão do benefício.
Isso não obstante, é perceptível que o Juízo singular não viabilizou a juntada de documentos, pela recorrente, que pudessem subsidiar a aferição da condição econômica da demandante, tendo indeferido, de plano, o benefício requerido.
Acontece que as provas acostadas aos autos do presente processo demonstram que está, de fato, caracterizada a alegada situação de hipossuficiência econômica.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
Convém ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.
A remuneração líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, adotar esta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da parte.
Os recibos de pagamento de salário anexados aos autos (Id. 60382289, fls. 3-6), referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024, indicam que a recorrente recebeu quantia bruta mensal variável, entre R$ 2.426,23 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) e R$ 5.302,56 (cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), todas abaixo, portanto, do limite acima mencionado.
Essa circunstância é suficiente para atestar a hipossuficiência econômica afirmada, situação corroborada, ademais, pelos extratos bancários (Id. 60382289, fls. 7-52), carteira de trabalho digital (Id. 60382289, fls. 54) e declaração enviada à Receita Federal do Brasil no ano de 2024 (Id. 60382289, fls. 56-62), igualmente acostados aos presentes autos.
Por essa razão as alegações articuladas pela recorrente são verossímeis.
O requisito alusivo ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está satisfeito na hipótese, pois a produção de efeitos pela decisão interlocutória ora agravada e a exigência imediata do recolhimento do valor concernente às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro e processual indevido à recorrente.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça à agravante.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/06/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/06/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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