TJDFT - 0724418-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO AREBA PINTO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O art. 520, inc.
IV, do Código de Processo Civil prescreve que o levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2.
A exigência de caução é a regra no que diz respeito ao levantamento de dinheiro e à prática de atos que importem alienação de propriedade e que possam resultar grave dano à parte executada durante a fase de cumprimento provisório de sentença. 3.
As disposições contidas no art. 521 do Código de Processo Civil não são de aplicação automática e obrigatória, na medida em que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a necessidade de se averiguar eventual risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:39
Conhecido o recurso de LEONARDO AREBA PINTO - CPF: *36.***.*55-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO AREBA PINTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724418-52.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO AREBA PINTO AGRAVADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Areba Pinto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0700888-98.2024.8.07.0006 na qual o Juízo de Primeiro Grau condicionou o levantamento do valor depositado à apresentação de caução idônea (id 195708233 dos autos originários).
Não há requerimento de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/06/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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