TJDFT - 0702342-95.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:58
Outras decisões
-
10/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
28/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:00
Outras decisões
-
27/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/01/2025 14:06
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SILAS CARLOS DA CUNHA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702342-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS CARLOS DA CUNHA SILVA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Esta ação foi processada com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em reparar os danos que o autor afirma ter sofrido em razão do equívoco da ré no lançamento do valor cobrado, via cartão de crédito, em face da contratação de um pacote “lilly club”.
O autor alega que firmou com a requerida, via aplicativo de mensagens, o compromisso de efetuar o pagamento do pacote supra em 12 parcelas mensais de R$ 99,90.
Nada obstante, a empresa lançou tal compra em parcela única no cartão do requerente.
Diante de tal fato, o autor afirma que solicitou junto à demandada o cancelamento da compra e o correspondente estorno, sem sucesso.
Aduz que o erro foi exclusivo da ré, e que além de ter sido a ré a causadora da rescisão, a compra se deu de forma virtual.
Alega que por isso tem direito a exercer o direito de arrependimento, vez que o pleito de cancelamento se deu dentro do prazo de reflexão previsto no Código de Defesa do Consumidor, art. 49.
A relação jurídica entre as partes foi comprovada, a qual se concretizou por meio do aplicativo de mensagens whatsapp.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e as prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços.
Nos termos do artigo 49 do CDC, faculta-se ao consumidor desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar da sua assinatura, sempre que a contratação do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, devendo os valores pagos, a qualquer título, serem devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
A possibilidade desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, conforme artigo 49 do CDC, aplica-se ao contrato ocorrido por meio da internet.
Embora não tenha restado inconteste que o autor efetuou o pedido de rescisão no prazo de arrependimento, é nítido que quatro dias após anuir à contratação pelo whatsapp contactou a requerida informando sobre o lançamento da compra em parcela única no seu cartão de crédito e que a compra deveria ter sido feita em 12 vezes.
O teor das conversas entre as partes via aplicativo de mensagens indica que o autor efetivamente afirmou que queria o pacote de 12 vezes (ID 191691946 - Pág. 9).
Cumpre registrar que alegação da ré de que “a solicitação do autor e de sua namorada se misturam, causando confusão na solicitação” não serve como justificativa para o lançamento em uma única parcela.
Com efeito, não só porque a questão envolve relação de consumo mas porque, como antedito, o requerente especificou que queria a compra em 12 vezes. É dizer, o conjunto probatório amealhado aos autos revela que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Assim, merecem acolhida os pedidos de rescisão contratual sem qualquer ônus ao promovente e de restituição integral do valor.
Noutro pórtico, não comporta acolhimento a pretensão relativa à reparação por dano moral.
Com efeito, o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a sua dignidade, o que poderia, em tese, advir de conduta da ré.
Para que assim ocorra, o mal provocado deve alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Na hipótese, não estão presentes nos autos fatores que indiquem constrangimento capazes de afrontar os diretos de personalidade da parte autora, causando uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
No caso, a parte requerente não demonstrou a ocorrência de danos morais ou mesmo de quaisquer prejuízos advindos da conduta irregular da parte requerida.
Ao cabimento dos danos morais é essencial a prova dos problemas agregados, dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes do não pagamento, complicações pessoais, familiares, dentre outras que não estão delineadas nos autos.
Aborrecimentos são inerentes a todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não se deve falar em dano moral no presente caso, mas sim em mero aborrecimento do cotidiano.
Atualmente percebe-se uma verdadeira banalização dos danos morais, utilizando-se de qualquer irritação da vida cotidiana como fundamento para pleiteá-los.
Por isso, os danos morais devem se restringir àquelas situações em que há dor, sofrimento, angústia, sob pena de banalizá-los, afetando sua natureza compensatória aos reais abalos psicológicos.
Na realidade, tendo a parte requerente suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie, não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: i) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus e/ou multa ao autor; ii) CONDENAR a ré a restituir ao requerente o importe de R$ 1.198,80 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), devidamente corrigida desde 28/11/2023 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SILAS CARLOS DA CUNHA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
17/05/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:34
Deferido o pedido de SILAS CARLOS DA CUNHA SILVA - CPF: *37.***.*45-59 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 02:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752244-05.2024.8.07.0016
Thiago Luis dos Santos Pinto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:24
Processo nº 0701181-26.2024.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Etel de Oliveira Monteiro
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:47
Processo nº 0713521-12.2022.8.07.0007
Banco Volkswagen S.A.
Efraim Servicos e Locacao de Veiculos Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 17:42
Processo nº 0752372-25.2024.8.07.0016
Eliene Felipe Belo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 21:07
Processo nº 0731763-37.2022.8.07.0001
Fundacao Escola Superior do Ministerio P...
Eliene Rodrigues Peixoto
Advogado: Luciana Angelica Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 13:38