TJDFT - 0752244-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752244-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUIS DOS SANTOS PINTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Após a prolação da sentença ID 215969895 a parte sucumbente/devedora realizou depósito nos autos (ID 218402985 ).
A seu turno a parte credora, anuiu com o pagamento e requereu respectivo levantamento, informando dados bancários (ID 218402619 ).
Neste cenário, cuidando-se de cumprimento voluntário da obrigação, antes da deflagração de fase de cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em prol da parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:50
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 15:52
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
22/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO LUIS DOS SANTOS PINTO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de THIAGO LUIS DOS SANTOS PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752244-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUIS DOS SANTOS PINTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Alega que adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem a lazer, a qual seria operada pela cia aérea Ré, LATAM, da seguinte maneira: (VOO DE IDA: 30/10/2023 Brasília/DF (BSB) – 13h50 Fortaleza/CE (FOR) – 16h25.
Todavia, por culpa exclusiva da Requerida, faltando menos de 24 horas para a viagem, o Autor foi drasticamente surpreendido pela informação de cancelamento de seu voo ao receber e-mail.
O Autor teve ainda seu direito de realocação em voo próximo negligenciado pela Requerida, ainda que houvesse disponibilidade, sendo imposto a um atraso absurdo de 18h35 em sua chegada ao destino.
Não recebeu assistência material alguma por parte da Ré, tendo que suportar muito desgaste, estresse e nervosismo.
Por fim, o Autor perdeu todo o primeiro dia de viagem, restando completamente lesado e prejudicado.
A ré em contestação alega que o cancelamento do voo se deu por questões operacionais tratando-se de eventos totalmente alheios a sua vontade e imprevisíveis na data de comercialização do voo.
Nega ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Resta incontroverso nos autos o cancelamento do voo operado pela requerida que gerou atraso de 18 horas de chegada ao destino final.
Nos termos do art. 20 do CDC, os fornecedores de serviços devem responder pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, diante da inexecução do contrato, desde que prestada a devida assistência ao consumidor.
Na demanda em exame, problemas técnicos operacionais constituem evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados à autora. É de se reconhecer que a ausência de comunicação prévia, dentro do prazo previsto no art. 12, da Resolução nº 400/2016 - ANAC, acerca da alteração, produz no consumidor a quebra da legítima expectativa de se utilizar efetivamente do serviço contratado ou de buscar alternativas, o que configura a falha na prestação de serviços pelas rés.
Não se pode negar que o atraso por mais de 18 horas é ato que gera uma série de transtornos e expõe o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
O atraso aliado à ausência de assistência, já que o autor que fez com que perdesse o primeiro dia de sua viagem no destino final, gera abalo emocional que foge à normalidade, tornando necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:15
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 09:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:06
Deferido o pedido de THIAGO LUIS DOS SANTOS PINTO - CPF: *77.***.*28-09 (AUTOR).
-
31/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752244-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUIS DOS SANTOS PINTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de alteração da data da audiência, uma vez que a ré já foi citada.
Ademais, não foi possível identificar se a compra da passagem ocorreu posteriormente à data de designação da audiência, época na qual a parte autora já tinha se compromissado com o Judiciário de comparecer à audiência.
A redesignação da audiência gera ônus para o Erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Ante o exposto, por ora, não acolho a justificativa apresentada, oportunizando à parte requerente, todavia, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a comprovação DOCUMENTAL da imprescindibilidade da viagem ou da aquisição das passagens antes da designação da audiência, sob pena de ficar caracterizada a desídia em caso de não comparecimento à audiência de conciliação.
Assinado e datado digitalmente. -
24/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:16
Indeferido o pedido de THIAGO LUIS DOS SANTOS PINTO - CPF: *77.***.*28-09 (AUTOR)
-
24/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752244-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO LUIS DOS SANTOS PINTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/08/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KQO88w ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:24:05. -
20/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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