TJDFT - 0722398-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LIZANDRA XAVIER DE MATOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0722398-88.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIZANDRA XAVIER DE MATOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lizandra Xavier de Matos contra a decisão que deferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A agravante afirma que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário e foi destruída com autorização do remetente.
Argumenta que a notificação extrajudicial deve ser efetivamente entregue ao devedor para que a mora seja configurada.
Avalia que a apreensão do veículo configura medida desproporcional e contrária ao enriquecimento sem causa porque ela pagou vinte e nove (29) das sessenta (60) parcelas do contrato de empréstimo.
Alega que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de busca e apreensão do veículo.
Esta Relatoria determinou a intimação da agravante para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento diante da supressão de instância.
O prazo transcorreu sem manifestação da agravante.
Brevemente relatado, decido.
O presente agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Os argumentos utilizados pela agravante para desconstituir a decisão agravada não foram analisados pelo Juízo de Primeiro Grau antes da interposição deste agravo de instrumento.
O Juízo de Primeiro Grau não teve a oportunidade de enfrentar as questões apresentadas.
O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Os fundamentos, por razões lógicas, referem-se ao teor da decisão impugnada.
Se a questão controvertida não foi analisada no ato judicial recorrido, não há como devolvê-la para o reexame do Tribunal.
Incumbia à agravante expor as matérias ora suscitadas ao Juízo de Primeiro Grau para que ele as apreciasse e manejar o recurso cabível em caso de indeferimento, o que não foi feito na hipótese dos autos.
Não há matéria a ser devolvida para este Tribunal.
A supressão de instância mostra-se evidente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de exame em primeira instância.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Inviável a apreciação de matéria, inclusive de ordem pública, ainda não submetida ao exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1427486, 07310319320218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS OU NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 2. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância" (Acórdão 1329317, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021). 3.
A ulterior manifestação do juízo singular não sana os vícios do recurso ora interposto.
A nova decisão deve ser enfrentada por recurso próprio, pois as balizas objetivas do agravo de instrumento são estabelecidas pelo pronunciamento judicial impugnado. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1409076, 07356410720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 26/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta patente que a análise da matéria objeto do recurso ensejaria supressão de instância, motivo pelo qual este não poderá ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIZANDRA XAVIER DE MATOS - CPF: *49.***.*34-36 (AGRAVANTE)
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17/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LIZANDRA XAVIER DE MATOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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