TJDFT - 0724436-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/04/2025 07:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de agravo
-
28/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:06
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 10:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 17:12
Conhecido o recurso de BTA CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/10/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO.
LEVANTAMENTO.
VALORES CONSTRITOS.
DECISÃO.
INCOMPETÊNCIA.
JUÍZO SINGULAR.
CONSTRIÇÃO.
EMPRESA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Os valores constritos de empresa em recuperação judicial no Juízo comum devem ser levantados imediatamente quando há decisão transitada em julgado que decidiu pela incompetência desse Juízo para deliberar sobre atos de constrição do patrimônio de empresa em recuperação judicial. 2.
Agravo de instrumento desprovido. -
19/09/2024 17:17
Conhecido o recurso de BTA CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:01
Indeferido o pedido de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-06 (AGRAVADO)
-
13/09/2024 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724436-73.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BTA CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BTA Consultoria Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0724436-73.2024.8.07.0000 na qual o Juízo de Primeiro Grau determinou o levantamento imediato da penhora realizada e a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação judicial da agravada pelo Juízo recuperacional (id 197135769 dos autos originários).
A agravante alega que a decisão que homologou o plano de recuperação judicial da agravada ocorreu em 2015.
Sustenta que os atos constritivos contra o patrimônio podem ser praticados, mas serão comunicados ao Juízo recuperacional para seu controle e deliberação posterior.
Argumenta que inexiste razão para a suspensão dos autos originários porquanto o crédito executado é extraconcursal e a ação de recuperação judicial da agravada foi sentenciada em 2015.
Acrescenta que essa sentença consignou que as discussões sobre créditos extraconcursais seguirão sem a sua interferência.
Destaca que o Recurso Especial n. 2.028.942/DF foi parcialmente provido somente para submeter a penhora ao controle do Juízo recuperacional.
Explica que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de sujeição dos atos de constrição praticados pelo Juízo da execução ao crivo do Juízo recuperacional, para que este realize o controle dos atos.
Esclarece que o deferimento de atos constritivos não é competência exclusiva do Juízo recuperacional.
Afirma que o processo de recuperação judicial da agravada foi encerrado.
Ressalta que a sentença consignou que as discussões relativas aos créditos extraconcursais perderam relação com o processo de recuperação judicial e devem seguir exclusivamente no Juízo das respectivas execuções.
Defende que inexiste óbice à efetivação das contrições sobre eventuais bens e direitos da agravada.
Alega que a ação de execução originária não pode ser suspensa porquanto os créditos executados foram constituídos após a homologação do plano de recuperação judicial.
Acrescenta que a decisão que homologou o plano de recuperação judicial transitou em julgado.
Transcreve julgado em favor de sua tese.
Sustenta que os créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial não sofrem novação e não são habilitados no processo de recuperação judicial.
Argumenta que os créditos extraconcursais não estão sujeitos à execução no Juízo universal, de modo que devem ser executados de maneira independente.
Destaca que o único elemento capaz de suspender a execução é a garantia integral do Juízo, o que não ocorreu no caso concreto.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a tramitação do feito originário; reestabelecer a penhora deferida; desvincular a satisfação do crédito executado de qualquer disposição emanada pelo Juízo universal.
Pede o provimento do agravo de instrumento para reconhecer que o crédito executado é extraconcursal e que o Juízo de Primeiro Grau é o competente para determinar atos constritivos sobre o patrimônio da executada e reestabelecer a penhora deferida.
O preparo foi recolhido (id 60301922).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
Os mesmos requisitos são exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (arts. 995, caput, e 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos não estão presentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que determinou o imediato levantamento da penhora realizada e a suspensão do feito originário (id 197135769 dos autos originários).
Confiram-se seus termos: No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2028942/DF (2022/0303999-1), o e.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências do TJSP, onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa executada, para deliberação a respeito de quaisquer atos constritivos incidentes sobre seu patrimônio até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que homologou seu plano de recuperação judicial (id. 190690946).
Assim, tem-se por indevida a penhora decretada nestes autos sobre os valores pertencentes à executada e depositados na conta judicial nº 200106093441, vinculada a seu processo de recuperação judicial, razão pela qual determino seu imediato levantamento.
Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Falências do TJSP comunicando-o da presente decisão e do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça supramencionado, instruindo a comunicação com cópia da documentação de id. 190690946.
Cópia da presente decisão servirá de ofício, a ser enviada pelo meio de comunicação mais célere.
Por sua vez, ante a impossibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da parte executada no presente momento processual, determino a suspensão do trâmite processual até que ocorra o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada pelo Juízo recuperacional, o que deverá ser prontamente noticiado nos autos pelas partes.
A análise dos autos originários revela que a agravante propôs ação executória contra a agravada em razão do inadimplemento de notas promissórias vencidas no período de 30.4.2018 a 30.4.2021.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu o arresto de eventual crédito da agravada até o limite da execução no rosto dos autos n. 1010111-27.2014.8.26.0037, em trâmite no Juízo da Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo (id 103208602 dos autos originários).
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a impugnação apresentada pela agravada (id 142054058 dos autos originários).
Esta interpôs agravo de instrumento.
Alegou, em síntese, a incompetência do Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais em Brasília para promover atos expropriatórios que recaiam sobre seu patrimônio.
A Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (id 190690946, pp. 1-11, dos autos originários).
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (id 190690946, pp. 8-11, dos autos originários).
A agravada interpôs recurso especial sob dois (2) fundamentos: 1) omissão do acórdão recorrido e 2) violação ao art. 76 da Lei n. 11.101/2005 porquanto a competência para deferir atos de constrição de seus bens é do Juízo recuperacional, independentemente da natureza do crédito.
Pediu o indeferimento do arresto dos valores.
O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para fixar para deliberação sobre atos constritivos incidentes no patrimônio da empresa recuperanda, o próprio juízo no qual se processa sua recuperação judicial, ainda que encerrada, mas antes do trânsito em julgado (id 190690946, pp. 99-105, dos autos originários).
A ementa correspondente foi elaborada nos seguintes termos (id 190690946, p. 99, dos autos originários): PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE DISTRITAL.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 76 DA LEI Nº 11.101/2005.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR PARA DELIBERAR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Destaco que o recurso especial não foi integralmente provido porquanto o Superior Tribunal de Justiça não acatou a tese de omissão do acórdão recorrido.
A tese provida foi unicamente a de incompetência do Juízo singular da execução para a prática de atos de constrição.
Veja-se (id 190690946, p. 94-103, dos autos originários): De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. (...) Defendeu INEPAR que o acórdão criticado ofende o dispositivo infraconstitucional indicado, pois permite que o juízo da execução singular pratique atos de constrição patrimonial sem a observância da competência absoluta do juízo universal onde corre sua recuperação judicial.
E razão lhe assiste. (...).
A ementa supracitada consignou expressamente a incompetência absoluta do Juízo singular para deliberar sobre atos de constrição do patrimônio de empresa em recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incompetência do Juízo de Primeiro Grau para deferir o requerimento de arresto e penhora formulado pela agravante.
A leitura da decisão não permite interpretação distinta.
A consequência do reconhecimento referido enseja a desconstituição do arresto e penhora dos valores pertencentes à agravada deferidos pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não vislumbro equívoco na decisão agravada que determinou o imediato levantamento dos valores constritos indevidamente.
A decisão agravada deve ser mantida também no que refere-se à determinação se suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação judicial da agravada.
O dispositivo da decisão proferida em sede recursal determinou a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre os atos de constrição da agravada até o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial.
A análise do perigo da demora é desnecessária porquanto ausente a probabilidade de provimento recursal e ambos são requisitos cumulativos.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos da agravante não são capazes de afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/06/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/06/2024 11:16