TJDFT - 0709817-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:55
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ROODISON PIERRE em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709817-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROODISON PIERRE REQUERIDO: PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente e aduz a incompetência do juízo, sob o argumento de que o contrato firmado com a parte autora elegeu como competente o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias acerca da relação jurídica.
Em relação à alegação de incompetência do juízo, verifica-se que esta não merece acolhimento, diante da incidência do disposto no artigo 4.º, inciso III da Lei 9099/95, o qual prevalece em relação a eventuais disposições contratuais em sentido contrário.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados pela parte ré (R$ 244,30), sob a alegação de que o contrato firmado com esta não possui pendências.
Pleiteia também a condenação da gestora de pagamento à exclusão dos registros de inadimplência vinculados ao seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, por aplicação da teoria finalista mitigada.
A parte autora alega que em fevereiro de 2024 verificou que seu nome havia sido inscrito nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré em razão do inadimplemento de um contrato (fornecimento de maquineta para processamento de pagamentos em cartão de crédito e débito).
Afirma que celebrou a aludida avença, mas não deixou qualquer pendência, sobretudo porque o serviço jamais funcionou corretamente, o que foi comunicado aos colaboradores da intermediadora.
A parte ré sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, na medida em que a parte autora celebrou o contrato para o recebimento da maquineta, entregue em regime de comodato, não a restituiu, tampouco solicitou a ruptura da avença.
Por este motivos, assevera que as cobranças manejadas são devidas.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela produzidos a parte autora não se manifestou.
Da análise dos autos, sobretudo do contrato firmado entre os litigantes em 30/9/2020 (id. 197872946, página 6), percebe-se que a maquineta para processamento de pagamentos foi contratada em regime de comodato e mediante o pagamento de contraprestação mensal de 12 prestações de R$ 34,90, a serem cobradas do faturamento recebido.
O aparelho em tela foi entregue e recebido pela parte autora, sem qualquer registro de problemas (o usuário sustenta a inoperância do sistema, mas não produz qualquer prova relacionada a este alegação, em descompasso com o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovante de quitação das obrigações assumidas em relação à contratada, o que corrobora a tese suscitada pela defesa, de que a inscrição do nome do cliente nos assentamentos de proteção ao crédito ocorreu de forma lícita.
Nesse contexto, verifica-se que os atos de cobrança praticados pelos prepostos da parte ré (id. 191622453, página 2) decorrem de exercício regular de um direito.
Logo, mostram-se descabidas as pretensões declaratória e indenizatória formuladas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/06/2024 21:38
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ROODISON PIERRE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/05/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de intimação
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01/04/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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