TJDFT - 0706391-47.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:48
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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12/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706391-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MANFRINE DA SILVA MARQUES SENTENÇA Acordo no Id 238129188.
A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2025 20:01
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 20:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 15:23
Juntada de consulta sisbajud
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18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:45
Outras decisões
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12/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:46
Deferido o pedido de MANFRINE DA SILVA MARQUES - CPF: *24.***.*19-20 (EXECUTADO).
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09/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706391-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MANFRINE DA SILVA MARQUES DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID: 177791749) ofertada pela parte executada, assistida pela Curadoria dos Ausentes, lastreada na nulidade da citação por edital, à míngua de expedição de ofícios; no mérito, faz uso da faculdade de negativa geral em conformidade com a regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução; requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação em ID: 181239689. É o bastante relatório.
Decido.
De início, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018).
A propósito disso, ressalto que "a nulidade de Citação é vício que não se convalida, transrescisório e de ordem pública.
Pode ser arguido em Querela Nullitatis, Ação Rescisória ou qualquer remédio processual idôneo para sua análise" (Acórdão 1317030, 07471818620208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021).
Nesse contexto, importa asseverar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte executada, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Adiante, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial, bem como a desconstituir o título executivo judicial ou mesmo obstar a satisfação do crédito exequendo.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)" (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
De outro giro, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, eis que "a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e não consultivo dos litigantes.
Não lhe compete realizar cálculos de interesse das partes, ainda que se trate de parte patrocinada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de Ausentes" (Acórdão 1414396, 07148878620188070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 22/4/2022).
Por fim, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte executada, à míngua de comprovação de hipossuficiência financeira, pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "a atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os benefícios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte" (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021).
Ante as razões expostas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem mais requerimentos, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Desse modo, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 6.044,06 – ID: 167892289).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 10:53:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:33
Gratuidade da justiça não concedida a MANFRINE DA SILVA MARQUES - CPF: *24.***.*19-20 (EXECUTADO).
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01/10/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MANFRINE DA SILVA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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10/08/2023 07:40
Publicado Edital em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706391-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MANFRINE DA SILVA MARQUES EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Executado(a) Sr(a).
MANFRINE DA SILVA MARQUES, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0706391-47.2022.8.07.0014, ajuizada por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste, e que após, terá o prazo de 3 (três) dias para pagar a quantia de R$ 6.044,06 (seis mil e quarenta e quatro reais e seis centavos), a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sob pena de penhora.
Em caso de pagamento integral do débito, os honorários serão reduzidos para a alíquota de 5% (cinco por cento).
Advirta-se o devedor de que disporá do prazo de quinze dias, a contar da ciência do presente edital, para opor embargos, somente através de advogado, e independentemente de qualquer constrição de bens.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 7 de agosto de 2023.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
07/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706391-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MANFRINE DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 166175029, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
25/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:28
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 03:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
30/08/2022 00:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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