TJDFT - 0710409-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:24
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 12:55
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DE MORAES FILHO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 330, inciso IV do CPC, INDEFIRO A PETICÃO INICIAL, ao tempo em que, sustentado pelo art. 485, inciso I do CPC, declaro o feito extinto sem resolução de mérito.
CUSTAS INICIAIS E FINAIS pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:55
Extinto o processo por desistência
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17/08/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Destarte, indefiro a gratuidade de justiça, ao tempo em que concedo a parte autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, apresentando guia e comprovante de pagamento das custas remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Atento a nova inicial (ID 165410959 - Pág. 1), promova-se a exclusão de ALINE WANDERER do polo ativo.
Retifique-se também o valor da causa para constar R$ 79.000,00.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:09
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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