TJDFT - 0727695-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/06/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 09:36
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0727695-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIMONE MACHADO SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, SIMONE MACHADO SANTANA DESPACHO Nada a prover (ID 233759763), pois o feito se encontra na fase de expropriação (penhora) de bens e a busca de imóveis deve ser feito junto ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis, o que pode ser feito diretamente pela própria parte, sem a necessidade da intervenção judicial.
Nesse sentido, o CNIB não se presta à pesquisa de bens imóveis e consequente penhora, daí o seu caráter inócuo para a atual fase do feito.
Em verdade, o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) visa tão somente propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias, o que não é o caso versado nos autos.
Deste modo, cumpra-se a decisão de ID 231054988.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 25 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/03/2025 15:44
Processo Desarquivado
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:58
Arquivado Provisoramente
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22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0727695-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIMONE MACHADO SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, SIMONE MACHADO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se originalmente de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da parte devedora para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão da ação de execução.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens da parte devedora (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 166988311), da qual tem ciência inequívoca a exequente (vide petitório de ID 167862088), suspendo o feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o feito executivo ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que a credora demonstre a modificação cabal da situação econômica da parte devedora (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 10/08/2024 e o decurso do prazo prescricional ("trienal" - art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil - "cédula de crédito bancário") em 07/08/2027 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 07/08/2023 – data da ciência inequívoca da credora da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens da parte devedora, vide ID 167862088, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 10 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
10/08/2023 11:30
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/08/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0727695-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIMONE MACHADO SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, SIMONE MACHADO SANTANA DESPACHO Inicialmente, indefiro o requerimento de consulta da declaração de bens e renda da 1ª coexecutada (pessoa jurídica) através do sistema INFOJUD, eis que inservível à finalidade pretendida pelo exequente.
Em verdade, o sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado.
No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica.
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro, conforme asseverei, a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera.
A propósito, cito entendimento do decano do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.
INUTILIDADE DO PLEITO.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A requisição de consulta ao sistema INFOJUD com o fito de localizar bens passíveis de constrição em nome do devedor condiciona-se à demonstração de que o credor envidou todos os esforços que lhe cabem, realizando prévias diligências tendentes a esse fim, uma vez que se trata de medida excepcional que envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2.
Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas públicos para tal finalidade constitui medida excepcional, apenas admissível quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca disponíveis ao exequente, o que não se verifica na hipótese. 3.
Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera. 4.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, mostra-se acertada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de consulta da declaração de bens e renda da empresa executada por meio do sistema INFOJUD. 5.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido”. (07378629420208070000 - (0737862-94.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1320451 Data de Julgamento: 24/02/2021 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Noutro giro, defiro a realização de pesquisa no sistema INFOJUD em relação à 2ª coexecutada (pessoa física), conforme informação anexa.
Anote-se o sigilo das informações, com acesso apenas às partes litigantes e seus respectivos patronos, em razão do sigilo fiscal.
Por fim, advirto que os veículos pesquisados no sistema RENAJUD são impenhoráveis devido à existência de gravame, fato impeditivo da constrição judicial, até porque a penhora de direitos aquisitivos sobre os bens não traz nenhuma efetividade à execução e sequer há possibilidade de ser concretizada/liquidada em juízo.
Veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
DECRETO-LEI 911/69.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
I - Os bens alienados fiduciariamente, por não pertencerem ao devedor-executado, mas à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do veículo automotor não adimplido, não pode ser objeto de penhora na execução fiscal.
II - A cédula de crédito com alienação fiduciária não se confunde com os créditos que gozam de garantia real ou pessoal, os quais, não gozam de primazia frente aos créditos tributários, visto que, a transação que aquele envolve" não institui ônus real de garantia, mas opera a própria transmissão resolúvel do direito de propriedade."III - Recurso Especial a que se dá provimento, para excluir da penhora o bem indevidamente constrito". (REsp 214763 / SP - RECURSO ESPECIAL 1999/0043000-0.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Turma, julgado em 15/08/2000.
Ademais, a Lei nº 13.043/14 trouxe inovações ao Decreto-Lei nº 911/69, entre elas a introdução do art. 7º A, o qual vedou expressamente o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária.
Nesse sentido, as questões referentes ao concurso de preferências dos credores em relação ao bem deverão ser resolvidas após eventual venda extrajudicial do veículo pela instituição financeira, em caso de inadimplência do devedor junto ao banco.
Evidentemente, se o bem estiver quitado e ainda na posse do devedor (livre e desembaraçado), não há que se falar na aplicabilidade desse artigo e, portanto, será passível de penhora.
De fato, havendo leilão, paga-se o credor (o banco, dono do veículo) e o que sobrar (e se sobrar) vai para o processo, para amortizar o débito.
Como nunca sobra nada, ou seja, sempre falta, essa penhora é praticamente infrutífera, salvo quando o executado já se encontra no final do contrato, ou seja, já pagou quase todas as parcelas.
O que normalmente acontece, quando há penhora, é que o devedor para de pagar, há a busca e apreensão, e resume-se tudo em dívidas.
Dito isso, promova a parte exequente a indicação de bens da parte executada, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, § 1º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0727695-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIMONE MACHADO SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, SIMONE MACHADO SANTANA DESPACHO Atente-se o nobre patrono da parte exequente acerca da necessidade de colacionar aos autos planilha atualizada do débito, atentando-se para a decisão de ID 150909062, no tocante à incidência da verba honorária (10%).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 166540950 (pedido de penhora “on line”).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SIMONE MACHADO SANTANA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 05:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SIMONE MACHADO SANTANA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 17:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:22
Outras decisões
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01/03/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:58
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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22/02/2023 10:49
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 18:28
Juntada de aditamento
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17/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:24
Recebidos os autos
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01/12/2022 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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30/11/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 14:09
Juntada de aditamento
-
13/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:30
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
10/10/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2022 19:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 19:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2022 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2022 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:09
Declarada incompetência
-
26/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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