TJDFT - 0703816-37.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:45
Homologada a Transação
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09/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 06:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:32
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de PRISCILA XAVIER MENDES BOTELHO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703816-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: PRISCILA XAVIER MENDES BOTELHO DECISÃO Corrijo, de ofício, a decisão proferida em ID: 184969806, tendo em vista o montante integral constrito (R$ 1.903,91 - ID: 158000536).
Desse modo, ante o teor do r. acórdão n. 1786748 (ID: 184642455), independentemente do decurso do prazo recursal, proceda a Serventia à liberação imediata (ou expedição de alvará, conforme for o caso) do valor de R$ 1.069,14 (soma das quantias constritas em contas mantidas pela devedora junto à Caixa Econômica Federal -- R$ 590,00 -- e Banco do Brasil -- R$ 457,98 + R$ 21,16) em favor da parte executada.
Sem prejuízo, proceda-se à imediata transferência do saldo remanescente (R$ 834,77) para conta judicial vinculada ao presente feito; em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada em favor da parte credora, com atenção aos dados bancários apontados na petição do ID: 160191997.
Após atendidas as injunções, tornem conclusos os autos para apreciação do requerimento formulado sob o ID: 185252199.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:50:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:18
Outras decisões
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01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703816-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: PRISCILA XAVIER MENDES BOTELHO DECISÃO Ante o teor do r. acórdão n. 1786748 (ID: 184642455), independentemente do decurso do prazo recursal, proceda a Serventia à liberação imediata (ou expedição de alvará, conforme for o caso) do valor de R$ 1.069,14 (soma das quantias constritas em contas mantidas pela devedora junto à Caixa Econômica Federal -- R$ 590,00 -- e Banco do Brasil -- R$ 457,98 + R$ 21,16) em favor da parte executada.
Sem prejuízo, proceda-se à imediata transferência do saldo remanescente (R$ 857,93) para conta judicial vinculada ao presente feito; em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada em favor da parte credora, com atenção aos dados bancários apontados na petição do ID: 160191997.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à executada, em conformidade com o r. acórdão referenciado.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa em quinze dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 154799143).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de janeiro de 2024 15:46:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:11
Deferido o pedido de PRISCILA XAVIER MENDES BOTELHO - CPF: *53.***.*54-58 (EXECUTADO).
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29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703816-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: PRISCILA XAVIER MENDES BOTELHO DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, PAGUEVELOZ, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, NUBANK, INTERMEDIUM, NEON, PICPAY, AME DIGITAL e ITAU UNIBANCO, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte credora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de janeiro de 2024 11:31:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 18:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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02/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703816-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: PRISCILA XAVIER MENDES BOTELHO DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 169312954), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Por conseguinte, intime-se a parte devedora para cumprir a injunção que lhe foi incumbida (ID: 166429290), no que pertine à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, em quinze dias; atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte credora, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015), inclusive para indicação de bens penhoráveis.
GUARÁ, DF, 28 de setembro de 2023 10:48:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:08
Juntada de ato do diretor de secretaria
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21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/08/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703816-37.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: PRISCILA XAVIER MENDES BOTELHO DECISÃO Sob o ID: 157033002, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos (ID: 157033025 a ID: 157033034), na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos salariais, auxílios sociais e pensão alimentícia, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
Postula, ainda, a concessão do pleito gracioso.
Resposta em ID: 160191997.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 1.925,07 (ID: 158000536), obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 834,52 + R$ 21,16 - Nu Pagamentos; R$ 590,00 - Caixa Econômica Federal; R$ 457,98 + R$ 21,16 - Banco do Brasil; R$ 0,25 - Itaú Unibanco).
Adiante, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Nessa conjuntura, não estou convencido, de modo algum, da impenhorabilidade alegada pela devedora relativamente aos valores constritos junto ao Nu Pagamentos, à míngua de quaisquer elementos de convicção acostados aos autos com aptidão para demonstrar a origem de pensão alimentícia.
Por outro lado, verificada a rubrica de auxílio social e proventos salariais sobre a importância constrita nas contas mantidas junto à Caixa Econômica e Banco do Brasil, reputo incidente o pálio da impenhorabilidade legal.
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 20% (vinte por cento) da importância constrita em favor da parte credora, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Sem prejuízo, não tendo a parte executada ofertado quaisquer teses relativamente ao montante penhorado em conta do Itaú Unibanco, sua destinação à exequente é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação do ID: 157033002.
Após decorrido o prazo recursal, proceda-se à liberação do montante de R$ 855,32, com as devidas atualizações, em favor da parte executada; sem prejuízo, quanto ao saldo remanescente, que perfaz o importe de R$ 1.069,75, determino sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito; em seguida, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada em favor da parte exequente, com atenção aos dados bancários apontados na petição do ID: 160191997.
Lado outro, a parte executada deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015), bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 154799143).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 15:42:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:21
Deferido em parte o pedido de PRISCILA XAVIER MENDES BOTELHO - CPF: *53.***.*54-58 (EXECUTADO)
-
29/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 02:14
Recebidos os autos
-
06/04/2023 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 02:14
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
06/04/2023 02:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 22:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:09
Recebidos os autos
-
23/09/2021 00:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
16/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de PRISCILA XAVIER MENDES BOTELHO em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 14:17
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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