TJDFT - 0003313-89.2013.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:24
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003313-89.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA, GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de "consulta das cotas de participação" do executado na empresa indicada na consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias perante a Junta Comercial competente, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:56
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003313-89.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA, GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD INFOJUD.
II.
Indefiro também o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Por idênticos motivos, indefiro também o pedido de consulta ao PREVJUD ou de envio de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
III.
Defiro, por sua vez, o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:20
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:23
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
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06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
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05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
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01/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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31/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:06
Arquivado Provisoramente
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003313-89.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA, GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil e conforme determinado em decisão de id. 120470624.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:02
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003313-89.2013.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA, GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME DESPACHO Ausentes novos requerimentos de prosseguimento do trâmite processual, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil e conforme determinado em decisão de id. 120470624.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:05
Expedição de Alvará.
-
19/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 04/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2022 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 03/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:04
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:03
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/10/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 09/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:38
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 23:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 18:15
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 13:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:03
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:03
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:55
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:48
Decorrido prazo de DHEYMISON SAMUEL RODRIGUES SOUZA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:48
Decorrido prazo de GUGUBABY COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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