TJDFT - 0713148-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 06:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DE MAGALHAES em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pelo(a) executado(a).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados ao ID 197285002 (R$ 3.011,96, mais acréscimos legais) para: - conta bancária PIX CNPJ 48.***.***/0001-21; - Banco: 290 - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., Agência: 0001, Número da conta: 35261738-5; - Nome: Anderson Moreno Sociedade Individual de Advocacia.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 07:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:03
Outras decisões
-
22/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713148-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CORREIA DE MAGALHAES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.456,11.
De início, nada a prover quanto ao requerimento de reconsideração, visto que carente de embasamento legal.
Assim, havendo irresignação quanto à decisão prolatada, pode a Parte apresentar o recurso cabível.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
No mesmo prazo, deverá cumprir a obrigação de fazer conforme trecho sentença de ID 181019657 reproduzida abaixo: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a custear em favor da parte autora, em sua rede credenciada, 10 (dez) sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), tais como descritas no relatório médico de ID 164983231, além de liberar/custear outras sessões, eventualmente, solicitadas pelo médico assistente da parte autora após nova avaliação, a ser realizada ao fim dessas primeiras 10 (dez) sessões, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com o pagamento de quantia equivalente e suficiente para o custeio do tratamento em clínicas não pertencentes a sua rede credenciada" Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotarão a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
25/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2024 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de ID 189401964, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC nos presentes autos, devendo-se salientar, ainda, que o feito, desde sua distribuição em 11/07/2023, foi processado de forma pública, não havendo mudança fática apresentada pelo autor a justificar a medida pleiteada.
Ademais, há necessidade de emenda.
A parte autora deve se atentar para o disposto no art. 524 do CPC, juntando inicial para o cumprimento de sentença, com devida qualificação das partes, breve introito da demanda, pedidos e valor da causa.
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
ANOTE-SE o cumprimento de sentença.
Levante-se o sigilo da petição de ID 182008919.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2024 19:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DE MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/01/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DE MAGALHAES em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas declaro o feito saneado.
Decreto a revelia da parte requerida – art. 344 do CPC.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DE MAGALHAES em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da tutela recursal indeferida.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:33
Outras decisões
-
04/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça ao demandante já anotada.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, tendo em vista a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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