TJDFT - 0722707-42.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:28
Outras decisões
-
06/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:23
Outras decisões
-
30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0722707-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI EXECUTADO: JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte credora novos cálculos da dívida, sem os honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no AG ID215983379.
Prazo de cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Outras decisões
-
28/10/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0722707-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI EXECUTADO: JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte credora sobre a petição ID200102664 da curadoria de ausentes em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:14
Outras decisões
-
10/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:03
Outras decisões
-
11/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Intimada a se manifestar a parte embargada quedou-se inerte.
No mérito, assiste razão, em parte, embargada sobre a questão da análise do superendividamento da parte e nesse ponto indefiro o pedido pois deveria ser alegado pela parte pessoalmente e a análise ser cotejada com outros elementos como declaração de renda e bens e extratos bancários.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para que da decisão agravada conste ainda. "A alegação de superendividamento deveria ser feita pela própria parte, com a apresentação de outros elementos de análise, como a declaração de renda e bens e extratos bancários.
Como a curadoria mesmo alega que não teve contato com o devedor, tal não poderá ser reconhecido, uma vez que de seu interesse pessoal.".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ATUAÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BANCO.
NATUREZA DA CONTA PENHORADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A representação pela Curadoria de Ausentes, por si só, não acarreta a presunção de hipossuficiência financeira.
Na hipótese, inexistem elementos que indiquem a carência financeira.
Gratuidade de justiça indeferida. 2.
A executada não compareceu aos autos para informar a natureza dos valores penhorados.
Em que pese a atuação da Curadoria de Ausentes em defesa dos interesses do devedor, cabe a ele impugnar o bloqueio em sua conta bancária (art. 854, § 3º, I, Código de Processo Civil -CPC).
Em sede de cognição sumária, presume-se que a inércia do devedor configura anuência com a quantia penhorada. 3.
Não é razoável a movimentação do sistema judiciário para analisar questão cujo esclarecimento seria, antes de tudo, de interesse da parte ausente - a agravante. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1714011, 07417916720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
26/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:01
Indeferido o pedido de JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO - CPF: *82.***.*33-04 (EXECUTADO)
-
11/02/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0722707-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI EXECUTADO: JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte EXECUTADA: JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 25 de janeiro de 2024 13:47:10.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
25/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:14
Indeferido o pedido de JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO - CPF: *82.***.*33-04 (EXECUTADO)
-
06/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:41
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:50
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:58
Outras decisões
-
07/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 14:26
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722707-42.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REU: JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por CREDIT SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS em desfavor de JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO.
Afirma que em janeiro de 2020 foi procurada pela parte requerida para realizar a portabilidade dos seus empréstimos consignados do Banco Panamericano (contratos n. 716186630-1, 716186773-9 e 719059674-7), para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A por deter condições comerciais mais atrativas.
Aduz que, como acordado, foi feita a operação, oportunidade em que o Banco Olé S.A quitou os empréstimos que estavam em aberto com o Banco Panamericano, originando os contratos de n° 865114045, 865114592 e 865114932, no valor de R$ 24.398,12 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e oito reais e doze centavos).
Diz que a legitimidade da requerente está pautada na subrogação prevista no art. 346 do Código Civil, visto que pagou a dívida ora sub judice ao Banco Olé.
Alega que foi informado à parte requerida que durante o processamento da portabilidade ele não poderia realizar novos empréstimos antes da consolidação deste, entretanto o requerido agiu contrária as informações passadas, o que impossibilitou a parte requerente de efetuar a averbação acordada anteriormente, lhe causando prejuízos financeiros.
Ao final, pede seja condenada a parte requerida a título de danos materiais, no valor atualizado de R$ 31.406,03 (trinta e um mil e quatrocentos e seis reais e três centavos).
Tutela de urgência indeferida ao ID 83095419.
Após citação por edital, foi apresentada contestação por negativa geral pela Curadoria de Ausentes (ID 117208132).
Réplica ao ID 119156496.
Novos documentos juntados ao ID 126067083.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, posto que integrantes da relação contratual objeto dos autos.
A demanda é útil e necessária.
Não havendo questões processuais pendentes ou vícios a sanar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela ré, valor este resultante de contratos para intermediação de portabilidade de financiamento entre instituições financeiras, cujos termos foram descumpridos, causando prejuízo à demandante.
O prejuízo decorre, especificamente, segundo a versão autoral, da utilização indevida da margem consignável que deveria ficar reservada para averbação de contratos de empréstimo consignado intermediados pela requerente.
O pedido é procedente.
Fundamento.
O documento de ID 77679980 que o requerido autorizou a autora a intermediar a portabilidade do empréstimo entre bancos, do Panamericano para o Olé Bonsucesso, comprometendo-se a não utilizar o valor da margem consignável referente à parcela a ser portada em outra consignatária.
Já os documentos de ID 77679979 demonstram que, diante do descumprimento, o requerente arcou com o prejuízo de R$ 24.398,12 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e oito reais e doze centavos), perante a instituição financeira, razão pela qual faz jus à cobrança por sub-rogação.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No presente caso, os contratos pactuados entre as partes são negócios jurídicos que não ostentam nenhum vício aparente, não tendo o réu trazido e comprovado nenhum fato que possa obstar o direito de cobrança do autor (CPC, art. 373, II).
Portanto, é lícito à autora exigir o cumprimento forçado dos contratos por ser imputável à parte ré o descumprimento da obrigação.
Anote-se, ainda, que os documentos de ID 126067083, juntados pela PMDF, demonstram que não houve averbação dos três contratos firmado com o Banco Olé (de n° 865114045, 865114592 e 865114932), os quais foram intermediados pela requerente.
E o fato de não constar a averbação dos contratos firmados entre o autor e o banco Banco Panamericano (contratos n. 716186630- 1, 716186773-9 e 719059674-7) reforça a versão de que foram quitados pelo Banco Olé a fim de concluir a operação de portabilidade ora analisada.
Com razão a parte autora quando afirma que “os contratos firmados entre o autor e o banco Banco Panamericano (contratos n. 716186630-1, 716186773-9 e 719059674-7), os quais foram objeto das operações de portabilidade aqui discutidas, estavam averbados no Extrato de Consignações Vigentes do réu” (ID 128183044 - Pág. 2).
Desta forma, merece acolhimento a pretensão deduzida pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 24.398,12 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e oito reais e doze centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 16.01.2022 e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
23/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:42
Outras decisões
-
16/06/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 07:56
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
16/04/2022 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Edital em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 12:40
Expedição de Edital.
-
12/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:17
Expedição de Ofício.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
03/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 06/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CREDIT SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 05/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 15:11
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2021 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
06/12/2020 15:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2020 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2020 14:03
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:03
Declarada incompetência
-
30/11/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 21:14
Recebidos os autos
-
24/11/2020 21:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713148-05.2023.8.07.0020
Leonardo Correia de Magalhaes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Anderson Moreno Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 16:36
Processo nº 0721375-41.2023.8.07.0001
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Leonardo Vasconcelos Lisboa
Advogado: Raul Canal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 12:26
Processo nº 0712556-58.2023.8.07.0020
Bento Gabriel Salomao Costa
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:27
Processo nº 0709303-22.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Constru Sat Construtora LTDA
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 13:35
Processo nº 0704011-17.2023.8.07.0014
Gina Celia Alves de Ribeiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 11:20