TJDFT - 0705511-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705511-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA FRANCA TRINDADE EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte ré demonstrou que houve a prorrogação do prazo suspensão, de modo que DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida a referida decisão de prorrogação), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos para análise do pleito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705511-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA FRANCA TRINDADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
10/07/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:57
Deferido o pedido de RAFAELA FRANCA TRINDADE - CPF: *14.***.*17-10 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCA TRINDADE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705511-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA FRANCA TRINDADE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, 13/01/2023, firmou contrato de transporte aéreo perante a empresa ré, mediante a emissão dos pedidos de n° 6509584791 e *21.***.*68-71, pelo preço total de R$ 1.112,96.
Diz que as passagens aéreas foram adquiridas para a data de ida em 12 de março de 2023, com retorno previsto para o dia 18 de março de 2023.
Alega que não obteve retorno algum da requerida, o que a levou a adquirir novas passagens aéreas no valor total de R$ 4.137,40.
Afirma que devido a mudança de valores só foi possível levar duas das quatro pessoas que a acompanhariam na viagem.
Pretende a condenação da ré para ressarcir o valor pago; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, requereu a suspensão do feito com lastro nos temas repetitivos 60 e 589 do STJ.
No mérito, alega que resta evidenciado a presença de caso de força maior, ficando, assim, caracterizada a onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos supervenientes, extraordinários e absolutamente imprevisíveis.
Destaca que manter o ajuste feito nas condições anteriores se revelaria demasiadamente oneroso para a ré.
Requereu a gratuidade da justiça.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES SUSPENSÃO DA AÇÃO Registre-se que a suspensão, em razão da recuperação judicial da requerida não deve ser acolhida, porquanto conforme Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré requer a concessão da gratuidade da justiça.
Deixo de deferir o pedido de gratuidade de justiça, por ora, por entender que os requisitos de admissibilidade do pleito ré devem ser analisados em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em negar a autora o cumprimento da oferta.
A procedência em parte do pedido é medida a rigor.
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar a compra da passagem com data flexível e o cancelamento unilateral do serviço (id. 192141277).
A ré, por sua vez, não impugnou especificamente os fatos alegados pela autora, tampouco demonstrou de forma inequívoca que procederá a restituição do valor pago pela autora no prazo legal.
Destaque-se que, conforme a inteligência do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No mesmo sentido é o teor dos artigos 34 e 35 do código consumerista: "Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos; Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A par disso, de acordo com o princípio da vinculação a oferta integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, de modo a gerar direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor.
Demais disso, conforme artigo 6º, inciso III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e encaminha para o consumidor as regras, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do serviço, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes pretendidos pela parte autora e não sendo mais possível, que seja restituída a quantia paga.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado à existência de tarifa promocional, não há prova nos autos de que a indisponibilidade das datas aderidas pelo consumidor decorre, de fato, da ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Conclui-se que a ré se comprometeu a disponibilizar as passagens aéreas, sem esclarecer ao consumidor que estava condicionada a tarifa promo disponível na data aderida pela cliente.
Certo é que de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesses lindes, havendo o descumprimento da oferta veiculada ao requerente, evidente que a ré deve ser responsabilizada pelo descumprimento contratual.
Ademais, cumpre salientar que o sistema protetivo do Direito do Consumidor não o desincumbe da obrigação de, na conclusão e execução dos contratos, agir de acordo com a boa-fé objetiva (Arts. 4o, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), pautando sua conduta de acordo com a legítima expectativa dos contratantes, sem causar-lhes prejuízos indevidos.
Ressalto ainda que a justificativa baseada o Artigo 317 do Código Civil não merece prosperar.
Isso porque o aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto como alegado pela ré, não é justificativa suficiente para afastar sua responsabilidade.
Por ser uma empresa que tem como objetivo ajudar o consumidor a pagar o menor valor possível no pedido, os contratempos encontrados no mercado, especialmente aqueles relacionadas a aumento, devem ser esperados e supridos pela empresa, tendo em vista o ramo a qual mesma se exerce, pontuações de cartão em milhas, que estão sujeitas as mudanças a todo momento.
Merece, portanto, guarida o pedido de ressarcimento do valor pago pela autora.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O não ressarcimento do valor do pacote, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Ressalte-se que sequer restou comprovado a inadimplemento contratual e seus desdobramentos na vida do autor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de 1.112,96 (um mil cento e doze reais e noventa e seis centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCA TRINDADE em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/05/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
06/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703211-67.2024.8.07.0009
Kelly Cristina de Carvalho Almeida
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Ademar Rufino da Silva Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:05
Processo nº 0705365-64.2024.8.07.0007
Mercado Di Eireli - EPP
Fatima Norma Alves de Souza
Advogado: Cleber Paulo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 12:37
Processo nº 0715007-61.2024.8.07.0007
Stefany Castro Dias
Condominio da Chacara 105 Entrada I da C...
Advogado: Paulo Roberto Laet da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 10:12
Processo nº 0705365-64.2024.8.07.0007
Abnilde de Souza Santos Fagundes
Mercado Di Eireli - EPP
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 19:03
Processo nº 0708606-07.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elizangela Francisca Moreira Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:39