TJDFT - 0715007-61.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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05/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de STEFANY CASTRO DIAS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/11/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715007-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: STEFANY CASTRO DIAS EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de especificação de provas em que a embargante requer: oitiva de testemunhas, juntada de novas provas documentais e depoimento da própria embargante.
Compulsando os autos, verifico que não há razão para o deferimento dos pedidos postulados.
Isso porque as provas requeridas não têm o condão de contribir para o deslinde da demanda.
A juntada de provas documentais deve ser realizada na própria petição inicial, não havendo que se falar em juntada tardia de documentos, a não ser que venham a ser produzidos posteriormente.
Não há, no presente caso, relato de que foram produzidos novos documentos ao longo da demanda.
Outrossim, ressalto que o CPC/15 prevê o depoimento pessoal da parte contrária e não do próprio requerente.
Ora, as alegações da embargante já constam nestes autos quando da propositura da ação.
Ademais, a prova testemunhal não parece ser capaz de elucidar as questões postas à apreciação no processo.
Isso porque testemunhas de "ouvir dizer" não são capazes, no presente caso, de contribuir para o deslinde da demanda.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de provas.
Preclusa a presente decisão, autos conclusos para sentença. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:20
Outras decisões
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09/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/10/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715007-61.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: STEFANY CASTRO DIAS Requerido: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a Embargada manifestar-se nos termos da decisão de ID 203906055.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:36:38.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715007-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: STEFANY CASTRO DIAS EMBARGADO: CONDOMINIO DA CHACARA 105 ENTRADA I DA COLONIA AGRICOLA SAMAMABAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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