TJDFT - 0703211-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703211-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE CARVALHO ALMEIDA, DANIEL DUTRA ARAUJO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Relatam as partes autoras, em síntese, que, em janeiro de 2024, firmaram contrato de transporte rodoviário perante à ré.
Alegam que o início da viagem sofreu um atraso de mais ou menos 2 horas, sem qualquer justificativa razoável.
Explicam que não puderam aguardar, pois a primeira parte requerida tinha um voo marcado para 07h35 na cidade de Recife e a 2° parte requerente iria lhe acompanhar até o aeroporto, logo tiveram que buscar outros meios de transporte para conseguir chegar no horário.
Afirmam que solicitaram um Uber na qual desembolsaram o valor de R$300,00 (trezentos reais), porém como estava muito trânsito, tiveram que descer do veículo e pegar um moto táxi no valor de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos.).
Entendem que experimentaram diversos prejuízos causados pela conduta da parte requerida, motivo porque pretende o ressarcimento.
Pretende a restituição do valor de R$ 358,75; indenização por danos morais.
Verifica-se que a ré foi citada e intimada em 22/04/2024, ou seja, após a audiência de conciliação, ocorrida em 16/04/2024.
Diante disso, foi concedido para para que a ré apresentasse contestação, contudo se manteve inerte.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 195443782), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão consiste em verificar se a situação vivenciada pela autora lhe acarretou danos materiais e morais.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
Consoante artigo 14 do CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se caracterizar a responsabilidade da empresa ré, são necessários os seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer alegação de dolo ou culpa.
Os autores se desincumbiram do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que compareceram para embarque em ônibus às 04h05min, entretanto foram informados do atraso de 2 horas em razão da reprogramação do horário (id. 187967457 - p. 4).
Diante disso, tiveram de recorrer a Uber para chegar no horário do embarque de voo em Recife que começaria às 7h35min e findaria às 8 horas (id. 187967457 p 1).
No caso dos autos, as provas anexadas demonstram que o atraso injustificado do ônibus.
Deflui-se que houve falha na prestação do serviço a ensejar o ressarcimento do prejuízo material decorrente do não cumprimento da obrigação da ré no horário pactuado.
Pleiteiam os autores o ressarcimento do valor pago para o Uber no importe de R$ 200,00 (comprovante de transferência de id. 187967457 -p. 3) e moto-taxi para chegar a tempo ao aeroporto no valor de R$ 18,75.
Destaque-se que ao contrário do que constou na inicial (R$ 358,75), o segundo requerente comprova efetivamente ter gastado R$ 218,75, quantia esta que deve prevalecer a título de ressarcimento.
Logo, procedência do pedido de ressarcimento é medida a adotar.
DANO MORAL O atraso injustificado foi devidamente provado nos autos.
Os desdobramentos da situação em análise sem dúvida causou angústia aos autores que estiveram apreensivos e preocupados com a perda de voo em outra cidade.
Para tanto, tiveram de contratar uber e moto-taxi para chegar ao aeroporto a tempo do embarque.
O art. 734 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva de empresa transportadora pelos danos causados às pessoas transportadas, excluindo-se esta responsabilidade apenas nas hipóteses de força maior e caso fortuito, o que não restou demonstrado no caso.
Para estabelecer a responsabilidade civil da empresa, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no Código de Defesa do Consumidor se denomina defeito do serviço, conforme seu art. 14.
Pelo que consta dos autos, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, porque não forneceu o serviço contratado de transporte no horário pactuado.
Nesse cenário, a má prestação do serviço causou sensações de angústia, desamparo e desassossego que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, bem como inegáveis os constrangimentos vivenciados pelas consumidoras.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ÔNIBUS CONVENCIONAL E EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante a documentação apresentada ID 15863266, defere-se a gratuidade de justiça. 2.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela ré/recorrente. 3.
Na origem, a autora/recorrida ajuizou ação de indenização em face da ré/recorrente.
Narrou que, em 07/10/2019 realizou uma viagem pela empresa ré/recorrente, para o trecho Rio de Janeiro/Brasília.
Relatou que em razão do atraso na partida, quebra e troca de veículo chegou ao destino com quatro horas de atraso.
Aduziu que, além dos atrasos, enfrentou diversos contratempos como ar condicionado sem funcionamento, falta de higienização e de água no banheiro. 4.
Afirmou que, ao chegar em Valparaíso/GO o veículo quebrou novamente, razão pela qual decidiu utilizar o serviço particular de transporte de passageiro (Uber) para chegar a sua residência.
Alegou que a ré/recorrente não prestou qualquer assistência, tampouco, reparou os danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Requereu a condenação da ré/recorrente ao pagamento de danos materiais e morais. 5.
Insurge-se a ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condená-la ao pagamento de danos morais.
Em seu recurso, sustenta ausência de dano moral, haja vista que os dissabores experimentados em virtude do defeito apresentado no veículo não comprometeram a moral da autora/recorrida.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ou, sucessivamente, pugna pela redução da quantia fixada à título de condenação pelos danos morais. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 8.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade econômica, as empresas de transporte respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Intercorrências internas como atrasos, defeitos no veículo e condições precárias de higiene não eximem a empresa de reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço. 9.
Isso porque, o atraso na chegada ao destino e o fornecimento de veículo sem a devida manutenção e em condições precárias de higiene são consideradas hipótese de "fortuito interno", relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade pelos prejuízos havidos pela autora/recorrida, pois decorrentes da falha na prestação de serviços contratados. 10.
Assim, ainda que desnecessária a prova do dano moral, este ficou caracterizado nos autos a partir das condições do veículo (manutenção e higiene), do tratamento inadequado dispensado pela empresa e o atraso para chegar ao destino.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte terrestre (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 11.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 12.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se adequado aos desdobramentos da falha na prestação dos serviços que ultrapassaram aquilo que normalmente se observa em situações tais como a presente, de sorte que a manutenção do quantum arbitrado é medida que se impõe. 13.
Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, o que faço por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 1264402, 07066530220198070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso) Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos requerentes, o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente DANIEL DUTRA ARAUJO a quantia de R$ 218,75 (duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), monetariamente corrigida, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos requerentes, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença, a cada parte autora.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:01
Deferido o pedido de DANIEL DUTRA ARAUJO - CPF: *01.***.*99-52 (REQUERENTE).
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03/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/04/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 15:04
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/04/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de intimação
-
27/02/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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